Um dos instrumentos para se proteger direitos possessórios é a ação de manutenção de posse e se encontra prevista no Código de Processo Civil. No processo n° 4003802-18.2021, a 17ª. Vara Cível negou pedido de liminar em ação possessória movida por Darcilena Bastos França, ingressou com ação de manutenção de posse, visando tutela judicial, por entender que direitos possessórios haviam sido turbados por Roberto Gomes de Mendonça, mas o magistrado indeferiu a liminar solicitada por entender que os requisitos elencados na inicial, bem como os documentos que instruíram a petição, não se constituíam dentre os elementos legais exigidos para a acolhida do pleito. Inconformada, a cidadã recorreu, não havendo reconsideração do indeferimento, com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com recurso distribuído à Terceira Câmara Cível, conhecido, mas não provido, ao entendimento de que a posse não foi comprovada em conformidade com a conclusão da primeira instância. Foi relator o Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho.
Na ação de manutenção de posse cabe para, obtida a chancela do judiciário, fazer com que o possuidor seja mantido na posse do bem, protegendo-o por possíveis invasões de terceiros. Sendo a posse turbada, esta turbação deve ser comprovada com a demonstração do direito de quem teve a posse violada pela prática de atos abusivos que afrontem o manso e pacífico uso do direito de posse de seu titular.
Daí se falar em requisitos da ação de manutenção de posse, com a demonstração desse direito, que não possa ser confundido com o direito de propriedade, provando-se a data da turbação, bem como a continuidade da posse, mesmo turbada, face ao transito de pessoas, sem autorização, derrubada de cercas protetoras, enfim, com outros movimentos que permitam se concluir pela ameaça de agressão ao direito possessório.
No Acórdão se registrou que “ao contrário das ações petitórias, onde o direito funda-se na comprovação da propriedade nas ações possessórias, como é o caso, a parte autora deve comprovar apenas a posse, pois esse é o direito perseguido. De igual modo, o registro de boletim de ocorrência não satisfaz o requisito relacionado com a prova da turbação, da data a partir de qual essa passou a ocorrer e da sua manutenção, ainda que turbada, tendo em vista a precariedade da prova produzida de forma unilateral. Portanto, inexistindo prova suficiente acerca do preenchimento dos requisitos elencados no art. 561 do CPC, correta se mostra a decisão recorrida que indeferiu o pleito para a expedição liminar de mandado de manutenção de posse”.
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