Por considerar que é necessário que o Banco comprove que o devedor foi notificado sobre a mora – de que esteja em atraso com o pagamento de suas obrigações-, o juiz Manuel Amaro de Lima, da 3ª Vara Cível, negou ao Banco ItauCard uma liminar para a busca e apreensão de um veículo. Na ação, se acusou que o cliente estava com as parcelas de financiamento do automóvel em atraso, pedindo-se a expedição de mandado de apreensão do bem. O magistrado entendeu que a notificação exigida não foi comprovada pelo Banco.
Não se satisfazendo com a determinação do Magistrado, que não atendeu ao pedido de liminar, sob o fundamento de que a notificação ao devedor não foi devidamente cumprida, o Banco recorreu da decisão. O Banco, ao agravar do indeferimento insistiu na sua convicção de que, comprovado o inadimplemento do contrato, com atraso no pagamento das parcelas, seria cabível obter a ordem para a busca e apreensão do automóvel que ofertou em financiamento.
A tese da instituição financeira foi a de que teria enviado uma correspondência com aviso de recebimento para o endereço constante do contrato do agravado, e que essa medida seria suficiente para a comprovação da mora.
Ocorre que, a interpretação correta deva ser a que emana do artigo segundo do Decreto Lei 911/69. Como firmado no Acórdão, ‘é fato que dos textos legais não constam termos nem expressões ociosas e sem significado’.
“A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”, como consta na lei.
Definiu-se que “da leitura do texto conclui-se que embora não seja necessária a assinatura do próprio devedor é preciso que a carta registrada seja recebida por alguém e que o endereço, de fato, exista, o que não ocorreu no caso concreto”. Foi Relator do Julgado o Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Leia o acórdão:
Processo nº 4006251-12.2022.8.04.0000Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária Relator(a): Flávio Humberto Pascarelli Lopes Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 21/07/2023 Data de publicação: 21/07/2023 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. INCIDÊNCIA DO §2º DO ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI 911/1969. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO AINDA QUE NÃO FIRMADA PELO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA PELA INEXISTÊNCIA DO ENDEREÇO. MORA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.