Um contrato de compra e venda de imóvel em que se alegue seu não cumprimento pelo comprador e o vendedor objetive pedir seu desfazimento na justiça, sob o fundamento do não pagamento das parcelas pactuadas, exige que as partes tenham o cuidado com os comprovantes que possam sustentar seus respectivos interesses na demanda judicial. Por ter provado que pagou o total dos valores ditos como não pagos, o comprador, em reconvenção, inverteu a situação jurídica, e tornando o autor réu, demonstrou que havia pago os valores. O autor, na origem, restou condenado por litigância de má fé. Foi Relator, o desembargador Lafayette Carneiro, do Tribunal de Justiça.
O autor, no caso concreto, pretendeu, por meio de uma ação de rescisão contratual, que fosse declarado em juízo o não cumprimento de todas as parcelas mensais, que haviam sido pactuadas, pois, no final, a soma foi a menor do que o valor devido, ante a falta desses pagamentos.
O devedor/réu inverteu a situação e propôs uma reconvenção, conseguindo demonstrar que a pretensão indicada não tinha o desenho realizado pelo interessado, com a comprovação de que os pagamentos questionados estiveram em dia, na contramão do que o autor formulou em juízo, pois o valor integral do imóvel foi pago, embora com pagamento em datas diversas das pré-fixadas
Como o credor não impugnou o pagamento em datas atrasadas, restou inviável aceitar a exigência de aplicação de cláusula penal a ser suportada pelo comprador. “O vendedor aceitou todos os pagamentos em datas diversas das estabelecidas, ainda que não fosse obrigado”, deliberou o acórdão.
Somente depois de sete anos do pagamento da última parcela paga, ainda que em atrasos, pelo comprador, sobreveio a impugnação do negócio jurídico, o que se levou a concluir que o autor não teria direito ao recebimento da multa por esse atraso, como também pedido. Determinou-se a transferência do imóvel para o réu, por se entender quitado o contrato.
Processo nº 0002272-19.2015.8.04.4701
Leia a ementa:
Relator: Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior. EMENTA – DIREITO CIVIL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL EM RAZÃO DO PAGAMENTO EM ATRASO – ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS NOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO- ACEITAÇÃO TÁCITA DO PAGAMENTO EM DATA DIVERSADES DE A PRIMEIRA PARCELA – ART. 422 DO CC – VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – DEVER DO CREDOR DE MITIGAR OS PRÓPRIOS DANOS – REQUERIDA QUE JUSTIFICA OS DADOS CONSTANTES NO COMPROVANTE – AUTOR NÃO FAZ CONTRAPROVA – FATO EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO – CONTRATO QUITADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA