A Lei nº 9.514/97 é a legislação específica aplicável a contratos de alienação fiduciária e deve ser seguida em casos de inadimplemento, excluindo a aplicação do CDC. O tribunal enfatizou que a escritura pública de compra e venda com pacto adicional ou adjeto de alienação fiduciária é um ato jurídico perfeito, cuja anulação requer prova de vícios de consentimento
A escritura pública de compra e venda com pacto adjeto ou adicional de alienação fiduciária é um instrumento que formaliza a compra de um imóvel, ao mesmo tempo em que estabelece uma garantia para o financiamento dessa compra, protegendo os interesses do credor até que o comprador quite a dívida. Sem vícios que maculem o contrato, este permanece hígido e não é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Com essa disposição, a Terceira Câmara Cível, com decisão do Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, do TJAM, negou o recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente um pedido no qual os autores negociaram um imóvel seguindo as regras da Lei 9.514/97, ingressando em financiamento e dando o próprio imóvel financiado como garantia ao credor.
Desta forma, o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a decisão de primeira instância que julgou improcedente o pedido que buscava a devolução das parcelas pagas em um financiamento imobiliário após inadimplência. A decisão, proferida pelo Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, destacou a prevalência da Lei nº 9.514/97, que regula os contratos de alienação fiduciária, sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em casos de inadimplemento.
O caso envolveu a compra de um imóvel por meio de uma escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, que funciona como uma garantia para o financiamento. Durante o período de pagamento, o imóvel permanece sob a propriedade do fiduciário, geralmente uma instituição financeira, enquanto o comprador possui a posse direta do bem.
Diante da inadimplência dos compradores, a instituição financeira, como credora fiduciária, buscou a consolidação da propriedade do imóvel, visando à sua posterior venda para recuperação do crédito. Os autores, no entanto, alegaram onerosidade excessiva e pediram a devolução das parcelas já pagas, argumentando pela aplicação do CDC ao caso.
O TJAM, contudo, reafirmou a legitimidade do procedimento de consolidação da propriedade previsto na Lei nº 9.514/97, concluindo que não houve vícios no contrato que justificassem a sua anulação. A decisão enfatizou que a alienação fiduciária constitui um ato jurídico perfeito, cuja validade não pode ser questionada sem prova de vícios de consentimento.
Com essa decisão, os recorrentes foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da incorporadora. O julgamento reforça a segurança jurídica nos contratos de alienação fiduciária e a proteção dos interesses dos credores fiduciários em casos de inadimplemento.
Processo 0621523-96.2021.8.04.0001
Órgão Julgador Terceira Câmara Cível