A Lei do Distrato Imobiliário (13.786/18) não se aplica a contratos firmados antes de sua vigência. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recursos repetitivos que tratam das penalidades contra construtoras em casos de atraso na entrega do imóvel.
Pela irretroatividade da lei, não é possível mudar o entendimento jurisprudencial em processos pendentes de julgamento, mesmo com a mudança posterior normativa. No caso do consumidor incorrer em inadimplência em relação a um contrato antigo, o caso deve ser disciplinado pela legislação anterior e não a mais gravosa para a relação contratual como a constante da lei do distrato.