Uma compra de dois celulares por uma cliente do Carrefour no ano de 2016, por meio de cartão de crédito e desprovida de vínculo com qualquer operadora de telefonia, resultou no reconhecimento, por meio de sentença do juízo da 16ª Vara Cível, da obrigação de indenizar pela Tim, que, sem contrato ou qualquer outro vínculo com a consumidora, encaminhava, para a operadora do cartão, visando o débito na fatura da titular, cobranças de valores referentes a prestação de serviços de telefonia nunca solicitados pela cliente. A sentença foi confirmada em 2ª Instância por Mirza Telma Oliveira, Desembargadora do TJAM.
Por ter concluído que a Tim fez cobranças indevidas de um usuário que não contratou os serviços de telefonia móvel, o engano não justificável dessas cobranças permitiu que a sentença do juízo da 16ª Vara Cível determinasse a devolução em dobro de valores que foram cobrados por 04(quatro) anos seguidos, até 2019, com lançamentos indevidos na fatura do cartão de crédito da consumidora
A decisão, confirmada em segunda instância, determinou que a empresa devolvesse a autora o valor de R$ 3.500, em dobro, e, para efeito pedagógico, compensasse os danos morais sofridos, fixados em R$ 8 mil. A Tim, como editou a decisão, deve se responsabilizar pelos riscos inerentes as suas atividades, pois responde independentemente de culpa por danos causados aos usuários.
Como fundamentado na sentença e confirmado em Segunda Instância, por mais que se pudesse cuidar de fraude entabulada por terceiros, a fornecedora tem o dever de conferir, com a devida cautela, os documentos que lhe são apresentados no momento da contratação, ante o risco da atividade que exerce.
Como explicou o Acórdão, o argumento de ato ilícito praticado por terceiros não poderia prosperar. “Por ser fato que as empresas de telefonia utilizam-se do sistema de Call Center, possuindo a demandada, em seus arquivos, as gravações de todos os atendimentos realizados a seus consumidores, elementos probatórios, os quais, poderia, com facilidade, ter levado aos autos”, e não o fez.
Processo nº 0616948-79.2020.8.04.0001
Leia o acórdão:
Classe/Assunto: Apelação Cível / Regularidade Formal Relator(a): Mirza Telma de Oliveira Cunha Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 17/07/2023 Data de publicação: 18/07/2023 PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. COMPRA DE CELULARES EM LOJA SEM VÍNCULO COM QUALQUER OPERADORA. COBRANÇAS DÚPLICES INDEVIDAS NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO DENOMINADA “TIM CTRWHATSAPP, RIO DE JANEIRO”. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DÉBITOS DECORRENTES DE SERVIÇO DE TELEFONIA NÃO CONTRATADOS. ÔNUS QUE INCUMBIA À PRIMEIRA APELANTE – OPERADORA TIM CELULAR S/A A TEOR DO ART. 373, INCISO II, DO CPC/2015. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA), MAS NÃO NO VALOR INDICADO NA INICIAL. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ÉDITO SENTENCIAL MANTIDO