Complexidade da ação penal sobre massacre no Compaj se traduz em justa causa para negar HC

Complexidade da ação penal sobre massacre no Compaj se traduz em justa causa para negar HC

A desembargadora Vânia Maria Marques Marinho negou habeas corpus a Heraldo Galvão dos Santos, um dos acusados de ter atuado no massacre que, em 2017, foi considerado a maior chacina do sistema prisional do país. As ilegalidades indicadas no writ foram consideradas sem fundamento, mormente porque a ação penal a qual responde o paciente concentra um grande número de envolvidos, cerca de 200, como consta na decisão. Naquele ano, 56 detentos foram mortos no Compaj, vítimas de massacre durante rebelião. Cuida-se de ação penal cuja complexidade se constitui em fator que justifica a demora na instrução processual, com ausência de justa causa para a concessão de habeas corpus.

Segundo a decisão, as particularidades do caso concreto não comportam o argumento de excesso de prazo na formação da culpa, não sendo cabível, sequer, a substituição da prisão preventiva por medias cautelares diversos da constrição ao direito de liberdade. Não se detectou, no caso concreto, as desídias e ilegalidades apontados na ação de habeas corpus. 

Firmou-se que a movimentação processual se encontra atualizada, com atos praticados nos prazos exigidos. Não se pode levar ao feito, apesar de datar de fato de 2017, a morosidade indicada, especialmente porque se cuida de ação penal complexa, envolvendo mais de 200 réus e 87 testemunhas.

“As particularidades do caso concreto não permitem o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa. A despeito da duração da prisão, a pluralidade de acusados patrocinados por defensores distintos e a complexidade da matéria fática em apuração revelam que tal dimensão temporal não decorre de desídia da autoridade pública e é fruto de aspectos específicos da marcha processual, razão pela qual não destoa da duração razoável do processo”.

Processo n° 4009043-36.2022.8.04.0000

Leia o acórdão:

Habeas Corpus Criminal / Liberdade Provisória Relator(a): Vânia Maria Marques Marinho
Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal Data do julgamento: 30/01/2023 Data de publicação: 30/01/2023 Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. MASSACRE PRISIONAL. COMPAJ. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E CONSUMADOS. VILIPÊNDIO DE CADÁVERES. TORTURA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INÉRCIA ESTATAL NÃO CONFIGURADA. TRÂMITE PROCESSUAL DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEGUIDA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 21 E 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONFIGURADOS. PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. De acordo com a inicial, a Impetrante sustenta a tese de suposto excesso de prazo na formação da culpa, sob a alegação de que o Paciente “encontra-se prejudicado em seus direitos e garantias por não ter ao menos pedido de soltura analisado há mais de quatro meses, e com prisão em prazo excessivo de mais de dois anos”. 2. A respeito do assunto, sabe-se que a contagem do período de duração da marcha processual não se faz de modo rígido, criterioso, devendo ser analisado sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se as especificidades e motivos ensejadores de maiores delongas processuais, não podendo se restringir à mera soma aritmética dos prazos procedimentais. Precedentes. 3. Na presente hipótese, analisando os autos do processo principal, não se verifica desídia ou morosidade injustificada atribuível ao Juízo de origem. Com efeito, o histórico da tramitação processual revela que a Magistrada de 1º Grau vem adotando as medidas necessárias para o regular andamento processual, tendo prontamente se manifestado em todas as vezes em que foi provocada e impulsionado o feito conforme as particularidades do caso. 4. Nesse particular, não se pode olvidar que se trata de ação penal complexa, envolvendo mais de 200 (duzentos) réus e 87 (oitenta e sete) testemunhas, naquele que ficou marcado como o maior massacre penitenciário do país, o que demanda a realização de inúmeras diligências, sendo certo que tais particularidades contribuíram de forma significativa para o prolongamento da marcha processual, devendo, portanto, ser consideradas para avaliação da duração razoável do processo. 5. Paralelo a isso, sabe-se que uma vez encerrada a instrução processual e pronunciado o réu, como ocorreu no presente caso, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por execesso de prazo, conforme inteligências das Súmulas 24 e 52, ambas do Superior Tribunal de Justiça. 6. Prosseguindo com a análise, verifica-se que a decisão que manteve a segregação cautelar do Paciente restou devidamente fundamentada, tendo sido abordada de forma clara a presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, dentre eles a prova da materialidade do crime e os indícios de autoria, evidenciados a partir dos documentos carreados ao longo da instrução, em especial o Relatório Circunstanciado de Investigação Policial e os Laudos Periciais; assim como o perigo gerado pelo status libertatis do Paciente, consubstanciado no risco à ordem pública, demonstrado a partir da gravidade concreta do crime. 7. No ensejo, convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a gravidade concreta do crime constitui motivo apto a demonstrar o risco social e de justificar a decretação da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. Precedentes. 8. A par de tais considerações, conclui-se que a segregação cautelar do Paciente encontra-se devidamente respaldada pelos ditames legais, seja porque a tramitação processual vem ocorrendo dentro dos limites razoáveis, não havendo que se falar em inércia estatal; seja porque a situação se enquadra perfeitamente na inteligência das Súmulas 21 e 52 do Superior Tribunal de Justiça; seja, ainda, pela permanência dos requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP. 9. Ordem de Habeas Corpus CONHECIDA e DENEGADA

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