Compleição física da menor não justifica presunção de capacidade para prática sexual pelo ofensor

Compleição física da menor não justifica presunção de capacidade para prática sexual pelo ofensor

Com decisão do Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, o O TJAM reafirmou, em reexame de condenação por estupro de vulnerável, a necessidade de preservar os parâmetros legais na proteção da liberdade e da dignidade sexual de vítimas menores de 14 anos de idade.  Ao julgar a apelação de um caso de estupro de vulnerável, a Corte rejeitou o pleito de absolvição, que alegava erro de tipo e consentimento da vítima. A mera compleição física da vítima, por si, não é capaz de permitir que o autor presuma que ela tenha discernimento para a prática sexual. 

A decisão aborda que  a maturidade aparente do corpo da menor de 14 anos, vítima do crime, não pode ser usada isoladamente como base para justificar a presunção de que essa pessoa tem capacidade ou discernimento para consentir em uma relação sexual. No direito penal, a capacidade de discernimento é essencial para que alguém possa consentir validamente em uma relação sexual. Pessoas com menos de 14 anos, por força do art. 217-A, são presumidas incapazes de consentir, independentemente de sua compleição física ou comportamento. 

A importância da proteção da infância e da juventude
O Desembargador aborda que o crime de estupro de vulnerável, descrito no art. 217-A do Código Penal, fundamenta-se na premissa de que menores de 14 anos não possuem discernimento para consentir com atos sexuais. A tese de erro quanto à idade da vítima, invocada pela defesa, não encontrou amparo diante da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o equívoco sobre a idade, salvo em situações excepcionais comprovadas, não afasta a tipificação do delito.

Nesse sentido, a aparência física da vítima, frequentemente usada como linha de argumentação nesses casos, não constitui, por si só, justificativa suficiente para afastar a responsabilização penal do autor. Tal interpretação protege a vulnerabilidade dos menores de idade, resguardando-os de situações de exploração, independentemente de outras variáveis subjetivas.

Palavra da vítima e materialidade dos fatos
A Corte ressaltou que, em crimes contra a liberdade sexual, frequentemente praticados em situações de clandestinidade, o depoimento da vítima tem relevância probatória incontestável. Quando corroborado por outros elementos de prova, como os exames periciais e as circunstâncias relatadas, o relato é capaz de fundamentar a autoria e materialidade do delito.

A decisão reafirma a centralidade das garantias constitucionais que visam proteger as vítimas e fortalecer a credibilidade de seus testemunhos, em uma esfera sensível do direito penal.

Dosimetria da pena e razoabilidade
A análise da dosimetria, outro ponto questionado na apelação, revelou-se em perfeita conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A fundamentação apresentada na sentença inicial respeitou os critérios do art. 59 do CP, garantindo a correta individualização da pena.

Dessa forma, a Corte destacou que a punição aplicada refletiu adequadamente a gravidade do crime, servindo tanto à retribuição penal quanto à prevenção de novas infrações. No caso concreto foi mantida a sentença que condenou o réu a 8 anos de reclusão. Não se sustentou a tese que o acusado não poderia saber a idade da vítima, que, na época dos fatos tinha 13 anos de idade, e que, inclusive, teria engravidado do ‘namorado’.  

Processo n. XXX660-49.2016.8.04.54XX  
Classe/Assunto: Apelação Criminal / Estupro de vulnerável
Relator(a): Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca: Tribunal de Justiça
Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal

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