A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), sob relatoria do Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, julgou improcedente um pedido de indenização feito por uma empresa contra um município amazonense, em decorrência da rescisão unilateral de um contrato de prestação administrativa de serviços.
O colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator e manteve a decisão de 1º grau que isentou o ente municipal de pagar a indenização exigida pela empresa, ainda que ausente o contraditório e a ampla defesa alegado como essencial para que justificasse os motivos do atraso na obra, sob o crivo de que houve culpa da contratada, autorizando a rescisão do contrato unilaterlamente.
Na origem, a prestadora de serviços alegou que a rescisão do contrato foi realizada de forma unilateral, sem a devida instauração de um procedimento administrativo que garante o contraditório e a ampla defesa, nos termos do previsto na Constituição e na Lei 8.666/1993, que rege as licitações e contratos administrativos. A empresa argumentou que tal falha inviabilizou a apresentação de justificativas quanto a eventuais atrasos na execução do contrato, exigindo assim o ressarcimento dos valores que considerava devidos pela administração pública.
Contudo, o Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior destacou que, apesar da falha na observância do devido processo legal por parte do município, a rescisão contratual não preenchia os requisitos para o ressarcimento, conforme previsto no art. 79, § 2º, da Lei 8.666/1993.
O magistrado ressaltou que o direito à devolução de garantias ou a eventuais indenizações está condicionado à rescisão sem culpa da contratada, conforme os incisos XII a XVII do art. 78 da referida lei, o que não se obtém no caso concreto.
Em sua fundamentação, o relator reafirmou que o simples fato de o ente público rescindir unilateralmente um contrato, desde que dentro das situações legais, não enseja, por si só, direito a indenizações. O tribunal entendeu que não foram identificadas as situações que pudessem justificar a aplicação das disposições legais que permitiriam o ressarcimento, e, por isso, o pedido foi negado.