A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou extinto o processo, sem a resolução do mérito, sobre indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, movido por uma trabalhadora contra a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) por entender que a competência para processar e julgar a ação cabe a Justiça do Trabalho.
Consta nos autos que a autora sofreu um acidente de trânsito enquanto se deslocava em motocicleta para realizar suas atividades como recenseadora (profissional que coleta dados para o censo demográfico). Segundo os fatos narrados no processo, o acidente resultou em graves lesões físicas, sendo necessário procedimento cirúrgico e afastamento do trabalho por período superior a 90 dias.
No recurso, a autora alegou indenização por danos morais, pensão vitalícia e outras reparações, argumentando que a sua relação contratual está regida pela Lei nº 8.745/93, excluindo a aplicação do regime celetista e, com isso, atraindo competência da Justiça Estadual para julgar o caso.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que a competência para processar e julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doenças equiparadas cabe à Justiça do Trabalho, conforme o art. 114, inciso VI, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
O magistrado ressaltou, ainda, que por se tratar de acidente diretamente relacionando às atividades laborais da apelante, conforme o Relatório de Investigação de Acidente de Trabalho (RIAT), reforça-se a competência da Justiça do Trabalho para a análise do caso.
Além disso, o desembargador citou a Súmula nº 392 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que intensifica o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por dano moral e material decorrentes da relação de trabalho.
Dessa forma, o relator concluiu que, embora a autora tenha alegado que seu contrato era temporário, este fato não afasta a aplicação do artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas dessa natureza.
Assim, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Processo: 1005829-81.2022.4.01.9999
Fonte: TRF1