Competência para executar a pena não é alterada por mudança de domicílio do condenado em semiaberto

Competência para executar a pena não é alterada por mudança de domicílio do condenado em semiaberto

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual a competência para a execução da pena, bem como para a expedição de mandado de prisão, não é alterada pelo fato de o local de moradia do condenado em regime semiaberto ser diferente do local da condenação.

Com esse entendimento, o colegiado manteve a competência do juízo de Campinas (SP) para executar a pena de um homem condenado a três anos de reclusão, em regime semiaberto, por furto qualificado. O processo de execução criminal foi remetido pelo primeiro juízo para o de Itapema (SC), onde o apenado residia, em atenção à Resolução 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O juízo de Itapema, contudo, suscitou o conflito de competência no STJ, ao fundamento de que a resolução não alterou a competência para a execução da pena, a qual continua sendo do juízo da condenação.

Competência é ditada pela lei local de organização judiciária

Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Junior, o artigo 65 da Lei de Execução Penal (LEP) determina que a execução caberá ao juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Para o relator, a Resolução 474/2022 do CNJ – que alterou o artigo 23 da Resolução 417/2021 – não mudou o contexto legal dessa matéria.

O ministro esclareceu que esse ato normativo estabelece que, nos casos de condenação em regime semiaberto ou aberto, o apenado deve ser previamente intimado para iniciar o cumprimento da pena, não sendo necessária a expedição de mandado de prisão como primeiro ato da execução. Essa providência, acrescentou, só é tomada se o apenado não for encontrado no endereço que indicou ou, caso intimado, não se apresentar para iniciar o cumprimento da pena.

Apenas na hipótese de processo julgado pela Justiça Federal, em que foi estabelecido o cumprimento de pena em regime semiaberto – observou o relator –, o STJ já considerou que não cabe ao juízo da condenação o ônus de intimar o apenado, pois só o juízo estadual pode aferir a existência de vaga em estabelecimento adequado e, em caso negativo, adotar as medidas da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Execução da pena fixada pela Justiça estadual compete ao juízo da condenação

Contudo, no caso em análise, o ministro verificou que a condenação é oriunda da Justiça estadual, “hipótese na qual não se vislumbra nenhum óbice objetivo para que essa intimação seja levada a efeito pelo próprio juízo da condenação ou por aquele designado pela lei de organização judiciária local (artigo 65 da LEP), sendo-lhe possível averiguar, de antemão, a existência da vaga em estabelecimento compatível e intimar o apenado mediante carta precatória endereçada ao juízo em que domiciliado”.

Sebastião Reis Junior ressaltou que, nessa hipótese, o juízo competente pode adotar, alternativamente, as seguintes providências: expedir carta precatória para intimar o apenado a se apresentar para iniciar o cumprimento da pena no estabelecimento por ele indicado (caso exista vaga em estabelecimento compatível); ou harmonizar o regime (na forma da Súmula Vinculante 56), expedindo carta precatória para o juízo do domicílio, deprecando não só a intimação do apenado (artigo 23 da Resolução 417/2021 do CNJ) como também a fiscalização do cumprimento da pena em si. Nas situações de monitoramento eletrônico, lembrou, o juízo deprecante deve consultar previamente o juízo deprecado sobre a disponibilidade de equipamento, sem prejuízo da possibilidade de disponibilizar meio tecnológico para esse fim.

Processo: CC 208423
Com informações do STJ

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