A ação de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação de tutela, onde se pede que a operadora de plano de saúde forneça tratamento prescrito a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, em decisão até então pacificada no TJAM, deve ser inicialmente distribuída ao Juizado da Infância e da Juventude/Especialidade Cível. Contudo, o Tribunal de Justiça tende a se inclinar pelo exame mais detalhado dos casos concretos.
Decisão das Câmaras Reunidas do TJAM, publicada no 08.03.2024, finca o entendimento de que não é preciso maior esforço para se concluir que ações dessa natureza são típicas de relação de consumo, com escopo nitidamente obrigacional. Definiu-se que o fato, por si só, não atrai a competência do Juizado da Infância e da Juventude, sobretudo quando a criança não estiver em situação de risco ou a parte demandada seja o Estado do Amazonas.
“Isso porque a competência do Juizado da Infância e da Juventude Cível é especial, com incidência reservada às situações em que se configure a negativa ao fornecimento ou oferta de serviços decorrentes de direitos fundamentais de crianças e adolescentes (devidos pelo Estado), ou ainda da situação de risco e/ou vulnerabilidade delas”.
O Colegiado propôs a instauração de um Incidente de Uniformização de Jurisprudência, mediante verbete sumular a ser submetido ao Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. A proposta indaga se “compete ao Juizado da Infância e da Juventude Cível julgar as causas em que a criança ou adolescente esteja submetida à situação de risco e/ou de vulnerabilidade; ou quando discutidos direitos fundamentais, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no polo passivo da demanda.” O incidente foi admitido e será julgado em data oportuna.