Compete à Justiça do Trabalho julgar ações por servidores que ingressaram sem concurso público

Compete à Justiça do Trabalho julgar ações por servidores que ingressaram sem concurso público

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da Constituição Federal de 1988, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme Tema 853 do STF.

A parte autora, empregada pública anistiada, apelou da sentença que julgou improcedente pedido de reajuste de 5,86%, nos termos do art. 310 e da tabela contida no anexo CLXX da Lei 11.907/2009. A União alegou preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar a causa, por entender que a competência nesse caso seria da Justiça do Trabalho.
O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ressaltou que, como a autora é empregada pública anistiada, dispensada em 1990 e reinserida no serviço público em 2009, sob regime celetista, por força da anistia conferida pela Lei 8.878/1994, o retorno dela ao serviço tem de ser “exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado”, até mesmo em função da exigência constitucional de que o ingresso no serviço público como servidor efetivo seja por concurso público de provas ou de provas e títulos.
O magistrado destacou que, considerando que a apelante ingressou no serviço público pelo regime celetista e que permanece nele até o momento, a competência é aquela que é definida pelo art. 114, inciso I, da Carta Política de 1988, com a modificação feita pela Emenda Constitucional 45/2004.
Logo, concluiu o desembargador federal, “por se tratar de competência absoluta em razão da matéria, a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar o presente feito, cabendo o caso à Justiça do Trabalho, para a qual os autos devem ser remetidos”.
Ante o exposto, o Colegiado acolheu a preliminar de incompetência da Justiça Federal suscitada nas contrarrazões, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho de primeiro grau, ficando prejudicada a apelação da parte autora
A decisão foi unânime.
Processo 0027592-77.2016.4.01.3400
Fonte: Asscom TRF1

Leia mais

PGE-AM assegura junto ao STF economia de pagamento de precatórios pelo Estado do Amazonas

Mais de R$ 7 milhões do orçamento destinado a precatórios serão economizados ao longo de 2025A Procuradoria Geral do Amazonas (PGE-AM) conseguiu, junto ao...

STJ nega recurso ao Estado e confirma direito de escrivães à progressão funcional no Amazonas

Após o julgamento unânime das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o direito à...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TJDFT mantém condenação por estelionato praticado contra idosa via WhatsApp

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um...

Plataforma é condenada a indenizar passageiras vítimas de discriminação homofóbica

A Uber Brasil Tecnologia LTDA terá que indenizar duas passageiras que foram vítimas de discriminação homofóbica praticada por motorista parceiro....

STF mantém afastamento de desembargadores do TJ-MS investigados por suposta venda de sentenças

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), prorrogou o afastamento de desembargadores do Tribunal de Justiça de...

STF valida lei de SC que prevê distribuição gratuita de análogos de insulina

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional uma lei de Santa Catarina que prevê a distribuição gratuita, pelo Sistema...