Nos autos do processo 0002716-27.2014.8.04.0000, o Estado do Amazonas promoveu embargos de execução, ao fundamento de nulidade insanável de natureza absoluta, alegando que a matéria poderia ser conhecida em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. O Estado-Embargante motivara seu posicionamento ante a circunstância de que não teria sido citado em mandado de segurança proposto pelas partes embargadas, Raimundo Pereira Barbosa e outros. Entretanto, o acórdão relatado pelo Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, rejeitando a -querela nullitatis insanabilis- assim também denominada a ação declaratória de nulidade insanável, indicou que o mérito do pedido já havia sido apreciado e julgado em processo anterior, motivando-se que o Estado havia participado de todas as fases processuais por sua Procuradoria-Geral, não houve o prejuízo indicado.
O instituto da querela nullitatis insanabilis tem o objeto de corrigir erros judiciais cujos efeitos inexistem ante a nulidade absoluta dos atos praticados e sua incidência tornam inexistente as decisões, sentenças ou acórdão que partem do Judiciário não produzindo nenhuma consequência enquanto esses vícios não forem escoimados ou subtraídos do processo.
No caso dos autos apreciados pelo TJAM, o vício fora considerado inexistente, pois o defeito indicado pelo Estado já havia sido anteriormente alvo de apreciação e julgamento, não se acolhendo a reiteração dos fundamentos, na razão de que a indicada nulidade fora afastada judicialmente por decisão anterior.
Embora tenha sido rejeitada a querelas nullitatis insanabilis, por se entender não haver espaço para os embargos na razão de que em pedido de declaração de nulidade anterior já julgado a nulidade fora afastada, considerou-se, no entanto, pelo acolhimento parcial dos aclaratórios por se concluir que houve excesso na execução. O julgado ainda está pendente de recurso.