Companhia aérea terá que indenizar passageiro por cancelamento de voo

Companhia aérea terá que indenizar passageiro por cancelamento de voo

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento à apelação de uma companhia aérea nacional e manteve a decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. A empresa foi condenada a pagar R$ 24.975, 21 por danos materiais e R$ 12 mil por danos morais a um passageiro que teve o voo cancelado e não foi realocado para um novo embarque. A empresa também terá que arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, em 5% do valor da condenação.

Em janeiro de 2021, o consumidor comprou quatro passagens aéreas de Belo Horizonte para Miami, com data de partida em 16/12/2021 e retorno em 13/1/2022. O objetivo da viagem era profissional e de lazer. Em outubro de 2021 ele tentou consultar as informações referentes ao voo e viu que ele não constava mais no site da empresa de aviação.

O cliente conta que entrou em contato com a empresa, mas não foi oferecida a recolocação em outro voo e foi informado que os cancelamentos haviam sido feitos por conta da pandemia de Covid-19. Não foram dadas mais explicações. Após ter feito reclamações em sites de consumo, a empresa aérea respondeu às solicitações do cliente, mas não ofereceu uma solução.

Por ter compromissos profissionais em Miami, o passageiro se viu obrigado a adquirir novas passagens em outra empresa e, por isso, entrou com a ação por danos materiais e morais.

O desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata se manifestou. “Pela análise dos autos, entendo que não merece reforma a sentença recorrida. A empresa de transporte aéreo deve indenizar a título de dano moral pelo cancelamento de voo, sendo que o dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. A empresa não cumpriu seu dever de prestar a devida informação e assistência diante do cancelamento do voo, o que, independentemente da situação de pandemia, deveria ter sido feito. Foram assim comprovados os prejuízos materiais decorrentes da falha na prestação do serviço de transporte e, por isso, é cabível o devido ressarcimento”, disse o relator.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

Com informações do TJ-MG

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