A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a condenação da Gol Linhas Aéreas por falha na prestação de serviço ao impedir o embarque de um menor de idade acompanhado de sua avó em um voo doméstico. O caso foi analisado no julgamento de uma Apelação Cível sob a relatoria da desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, que manteve a indenização por danos morais em R$ 10 mil.
Contexto da decisão
O menor foi impedido de embarcar com sua avó no mesmo voo sob a alegação de divergência no nome da avó materna na Certidão de Nascimento da criança. A divergência ocorria porque, na certidão, constava o nome de solteira da avó, enquanto nos demais documentos aparecia o nome de casada.
Apesar da documentação apresentada atender às exigências da Resolução 130 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), a empresa recusou-se a aceitar outros meios de comprovação do parentesco, impedindo o embarque.
A recusa unilateral da companhia aérea gerou prejuízos à família, que teve sua viagem frustrada. A falha no serviço levou ao ajuizamento da ação indenizatória por danos morais e materiais, resultando na condenação da empresa na primeira instância.
Fundamentos da Decisão
No julgamento do recurso, o TJAM entendeu que houve falha na prestação de serviço por parte da companhia aérea. A decisão destacou que a negativa de embarque não teve respaldo legal, uma vez que os documentos apresentados atendiam às exigências normativas e constavam no site da própria empresa como suficientes para comprovação do parentesco.
A Gol Linhas Aéreas tentou convencer que a passageira deveria se certificar acerca da documentação necessária para o embarque.
Contudo, a relatora enfatizou que a empresa modificou unilateralmente a forma de prestação do serviço contratado, agindo de maneira desproporcional e causando prejuízo aos passageiros, autores da ação. Diante disso, o TJAM manteve a condenação da companhia aérea, incluindo o dever de indenizar os danos morais sofridos pela família.
A decisão reforça a responsabilidade das empresas do setor aéreo na observação das normas regulatórias e no atendimento adequado aos passageiros. O entendimento do tribunal destaca a necessidade de interpretação razoável das regras para evitar prejuízos indevidos aos consumidores.
Processo n. 0638737-66.2022.8.04.0001