A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A ao pagamento de 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES) a cliente que teve bagagem extraviada. O valor equivale a R$ 7.052,70 de acordo com o Banco Central.
O autor relata que, no dia 4 de julho de 2022, voltava de viagem internacional com destino a Brasília/DF, quando desembarcou em Guarulhos onde fez conexão. Conta que despachou a sua bagagem pela empresa ré para o seu destino. Contudo, ao chegar na capital do Brasil, percebeu o extravio de sua mala. Alega que, após 15 dias, a companhia aérea confirmou a não localização de sua bagagem e propôs indenização de 200,00 dólares ou 16.985 milhas. Por fim, informa que carregava em sua mala objetos de vestuário, perfumes, um ipad, medicamentos e solicitou indenização de R$ 17.202,28 por danos materiais.
Na 1ª Instância a ré foi condenada ao pagamento de R$ 1.060,64, a título de danos materiais, o que equivale ao valor da indenização sugerida pela Gol e de R$ 3 mil, por danos morais. O autor interpôs recurso e afirmou que o valor arbitrado na sentença não cobre sequer o valor da bagagem. Finalmente, esclarece que os bens extraviados foram relacionados na ocorrência policial, que serve de prova.
Na decisão, a Juíza relatora explica que é difícil e penosa a tarefa de aferição do conteúdo da bagagem e do valor indenizatório. Menciona que, diante dessa incerteza, é justo e prudente utilizar padrão indenizatório adotado pela norma internacional. Esclarece que a Convenção de Montreal estabelece que nos casos de destruição, perda, avaria, ou atraso da bagagem a indenização fica limitada a 1.000 DES, exceto em caso de declaração especial de valor.
Por último, a Turma cita que, de acordo com as regras de experiência comum, os passageiros de voos internacionais transportam itens, cujo valor superam o máximo da indenização tarifada. Portanto, quando não existe provas a respeito do exato conteúdo da bagagem e de seu valor “o paradigma indenizatório da norma internacional mostra-se como o critério mais adequado para a compatibilização dos interesses dos envolvidos”, concluiu o colegiado.
Processo: 0749242-95.2022.8.07.0016
Com informações do TJ-DFT