Companhia aérea é absolvida em processo por falha em serviço de entretenimento a bordo

Companhia aérea é absolvida em processo por falha em serviço de entretenimento a bordo

A Terceira Turma do Juizado Especial Cível absolveu a Azul Linhas Aéreas de indenizar um passageiro por falta de entretenimento em voo. O autor pediu danos morais, mas o pedido foi negado em duas instâncias, pois o aborrecimento não configurou dano moral indenizável. A decisão foi mantida pela Turma, reconhecendo a análise correta da juíza Maria do Perpétuo Socorro da Silva Menezes. 

Por mais que haja evidências de que determinada situação cause aborrecimentos à pessoa, a mera chatice ou amolação, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável. O dano moral exige a demonstração da gravidade da ofensa e da repercussão das consequências sobre a pessoa da vítima. O ato ilícito deve, para ser indenizável, acarretar intenso sofrimento àquele que foi o alvo da ofensa (dano moral subjetivo) ou de lesar direito de personalidade (dano moral objetivo).

Com essa disposição, a Terceira Turma do Juizado Especial Cível, em acórdão relatado pela Juíza Lídia de Abreu Carvalho,  absolveu a companhia Azul Linhas Aéreas em um processo movido por passageiro.   

O autor narrou que adquiriu passagens aéreas da companhia Azul Linhas Aéreas para um voo que incluía um serviço de entretenimento conhecido como “Experiência Azul”, caracterizado pelo fornecimento de internet Wi-Fi, televisão com TV a cabo e catálogo de filmes e séries.

No entanto, durante o voo, os serviços de entretenimento não foram disponibilizados conforme o esperado, levando o autor a acionar judicialmente a empresa, pedindo danos morais. O pedido foi negado nas duas instâncias cíveis. 

O pedido de reconhecimento do ilícito foi inicialmente afastado pela Juíza Maria do Perpétuo Socorro da Silva Menezes, do 15º Juizado Cível,  que reconheceu o aborrecimento causado ao autor, conforme o narrado, mas dispôs que a situação não seria daquelas capazes de gerar o dano moral. O autor recorreu.

Com voto da Relatora, a Turma decidiu: “Entende-se  que a magistrada de origem bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito. A referida sentença deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos se reporta, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95”. 

Processo: 0610748-51.2023.8.04.0001

Leia a ementa:

Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Lídia de Abreu Carvalho FrotaComarca: ManausÓrgão julgador: 3ª Turma RecursalData do julgamento: 29/03/2024Data de publicação: 29/03/2024Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPANHIA AÉREA NÃO FORNECEU SERVIÇO DE ENTRETENIMENTO. RÉU COMPROVOU QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NA FORMA DA LEI Nº 9.099/1995, ART. 46

 

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