Companhia aérea deve indenizar passageira impedida de viajar por erro na escrita do nome

Companhia aérea deve indenizar passageira impedida de viajar por erro na escrita do nome

Companhia aérea que não corrigiu o nome de passageira e impediu o embarque em voo deve indenizar pelos danos morais. A decisão é do Juiz Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz, da 18ª Vara Cível de Manaus, que condenou a Gol Linhas Aéreas a pagar R$ 8 mil, a título de danos morais, além do reembolso das passagens, impostos e taxas despendidos pelo autor. 

A autora relatou que houve um erro formal de seu nome na passagem aérea, do qual tomou conhecimento somente na hora do embarque, isso após passar pelos serviços de Chek-in. Abalada, a passageira ainda alegou que, como previsto em Resolução da ANAC seria a hipótese de se proceder à correção e embarcar. A providência foi negada. 

Segundo regras da ANAC, o erro no preenchimento do nome e sobrenome do passageiro deverá ser corrigido pelo transportador sem ônus ao passageiro quando a correção é necessária ao embarque. A correção de erros como subtração ou acréscimo de letras, subtração ou alteração de sobrenome para pessoas que possuem mais de um são permitidos. 

Assim, ao se observar que há erros, o consumidor deverá comunicar a empresa aérea e solicitar a correção dos dados, para isso, deve registrar o numero de protocolos e se possível gravar as ligações. Deve registrar também sua solicitação se feita por e-mail ou através dos canais de atendimento da companhia aérea.

Se acaso a empresa não efetue a correção e impeça o embarque, o consumidor que sofreu prejuízos deve reivindicar seus direitos e obter o ressarcimento dos valores pagos pela passagem aérea e também a indenização pelos danos morais eventualmente sofridos. No caso, a passageira tomou conhecimento do erro somente no embarque, tendo passado regularmente pelo check-in. 

A decisão de Carlos Queiroz, fundamentou que como a empresa não procedeu à correção do nome da passageira enquanto esta transitou pelo check-in e posteriormente impediu o embarque, o erro foi causa de sérios transtornos, além da circunstância materna. A autora é mãe, e estava com o filho. Ambos foram impedidos de viajar. 

Nesse contexto, o magistrado sentenciante julgou procedente o pedido contido na petição inicial, com a condenação da empresa aérea. A Gol recorreu e firmou que a responsabilidade pelo ilícito seria da agência de turismo que fez os serviços. 

Processo nº 0635775-70.2022.8.04.0001

 

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