O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos definiu que a lesão corporal com vítima homem, em violência doméstica, a ação penal é publica condicionada a representação e o Ministério Público não poderá mover processo sem o consentimento do ofendido. O Promotor de Justiça, atuante no feito, teria abandonado esse conteúdo e moveu denúncia contra E. R., que permaneceu, até antes da concessão do writ constitucional, na condição de acusada.
A denúncia havia narrado que a acusada conviveu durante 10 anos com a vítima, mas que não suportou vê-lo na companhia da nova companheira do ex-marido, ocasião em que tentou agredi-la, sendo impedida pelo ofendido, sendo alvo de chutes no tórax e braços, com lesões corporais de natureza leve.
Mesmo tendo a vítima desistido de processar a ex-companheira, foi movida ação penal contra E. R, pela prática do crime definido como lesões corporais dentro do contexto da violência doméstica. Sendo a vítima homem, o julgado concluiu ser inaplicável o entendimento da súmula 542 STJ de que a ação penal relativa ao crime de lesão corporal mediante violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. O mesmo entendimento consta em ementa de julgado do STF, o de nº ADI 4424/DF.
“Torna-se inaplicável a motivação dos preditos precedentes, isto porque, acaso considerado às vítimas do sexo masculino, estar-se-ia diante de uma analogia in malan partem, o que é vedado no direito penal pátrio”. Assim, nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra pessoa do sexo masculino, permanecem em vigor as disposições penais e processuais penais anteriores, por não se tratar de deito previsto no âmbito da Lei 11.340/2006, deliberou o julgado, determinando o trancamento da ação penal por ausência de representação da vítima.
Aos crimes praticados com violência doméstica contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a lei 9099/95, determina o artigo 41 da Lei Maria da Penha. Ocorre que, no caso dos autos de habeas corpus impetrado a favor da acusada na ação penal e Paciente no writ constitucional, a vítima, por ser homem, não está dentro do contexto da violência doméstica, o que torna a ação penal dependente de representação do ofendido, especialmente por ser lesão corporal de natureza leve, e assim, a ação penal é pública condicionada, nos termos do artigo 88 da lei 9099, onde se contém previsão de que dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Processo nº 4003753-40.2022.8.04.0000
Leia o acórdão:
Primeira Câmara Criminal. Habeas Corpus n.º 4003753-40.2022.8.04.0000 .Relator: Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 9.º, DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA HOMEM. AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 4424/DF E A SÚMULA N.º 542 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO SE APLICAM AO CASO. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO FORMALIZADA POR PARTE DA VÍTIMA, ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL.