A Desembargadora Onilza Abreu Gerth, do Tribunal do Amazonas, fixou em Acórdão que deliberou sobre o direito a pensão por morte ajuizado contra a AmazonPrev pela companheira de servidor falecido que a Autora do pedido do benefício, R.S.S., não teria direito a pensão por morte de servidor segurado do Instituto Previdenciário do Amazonas porque, no que dissesse respeito ao fato de em vida o funcionário tenha mantido relacionamento com a apelante, permaneceu casado com sua mulher, a viúva que, inclusive, foi a declarante do óbito do ex-servidor, revelando que a mesma acompanhou o segurado até os últimos momentos de vida, demonstrando que havia uma relação de casados entre eles, não havendo a separação de fato alegada pela Autora.
A ação teve início ante a 3ª Vara da Fazenda Pública em Manaus e foi julgada improcedente, com a resolução do mérito, na forma prevista no artigo 487, I do Código de Processo Civil, sobrevindo o recurso de apelação da interessada que sustentou que a realidade fática se distanciou completamente do entendimento firmado pelo Juízo recorrido, e alegou que havia um documento da Sead onde constava que era a única dependente do falecido na condição de “mulher”.
Aduziu ainda que a matéria fática “convivência” fora demonstrada com um contrato de locação em que haviam alugado um imóvel para coabitarem, com ânimo de constituir família, e houve o nascimento de uma criança dessa união, não havendo, pois, uma relação passageira, e que haviam provas suficientes de uma convivência pública, contínua e duradoura.
No que pudesse pesar todos esses argumentos o julgado trouxe à colação o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal quanto aos direitos previdenciários à pensão, de forma exclusiva, sem configurar mancebia ou união paralela, como se entendeu ocorrer no caso examinado.
Se o instituidor da pensão- o falecido- assim vem a óbito, no estado de casado, sem estar separado de fato, não é a circunstância de que estivesse convivendo unicamente com a companheira, sem impedimento para que essa união evoluísse para o casamento ou de que inexistiria impedimento para a convolação do relacionamento em casamento que somente não se concretizaria pela vontade das partes. A sentença foi mantida.
Processo nº 0602112-48.2013.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível n.º 0602112-48.2013.8.04.0001. Apelante: R.S.S. Apelado : Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas – Amazonprev. EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE NÃOSEPARADA DE FATO. COMPROVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA MARITAL COM O DE CUJUS À ÉPOCA DO ÓBITO. EX-SERVIDOR QUE MANTINHA RELACIONAMENTO COM OUTRA PESSOA, ORA APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDOE DESPROVIDO