A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou que uma transportadora indenize a família de um motorista que morreu durante um assalto em um posto de gasolina no Rio Grande do Norte.
Os desembargadores entenderam que há nexo causal entre a atividade exercida pelo empregado e o acidente de trabalho que resultou na sua morte. A decisão reformou a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Santana do Livramento.
O acidente ocorreu quando o motorista, que estava há três meses trabalhando na região, foi abordado por assaltantes enquanto almoçava com colegas de trabalho no domingo. Naquele dia, os caminhões da empresa estavam estacionados em uma via pública próxima, aguardando a continuidade dos descarregamentos. Ao reagir ao assalto, o motorista foi baleado e veio a falecer.
A magistrada de primeiro grau considerou que a responsabilidade pelo assalto não pode ser atribuída à empregadora, por constituir fato de terceiro, que exclui a culpa. A julgadora ainda ressaltou que o fato ocorreu em um domingo, durante um churrasco de almoço, em ambiente diverso da pensão em que estava hospedado pela empregadora, e que o empregado reagiu ao assalto utilizando um espeto de carne.
“Portanto, além de o evento ter ocorrido em um domingo, dia de descanso do empregado, a vítima agiu com extrema imprudência, na medida em que reagiu ao roubo, conforme a prova produzida nos autos, apenas com um espeto na mão”, concluiu a magistrada. Em decorrência, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de acidente de trabalho e do pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A família do empregado recorreu da sentença para o TRT-RS. O relator do caso na 3ª Turma, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, reconheceu a ocorrência da responsabilidade objetiva da empresa. De acordo com o julgador, não houve culpa exclusiva da vítima, mas culpa da empregadora por ter ignorado eventual risco que poderia ocorrer na realização da atividade. “Mostra-se evidente que existiam riscos na realização da atividade desempenhada, posto que ficavam expostos, em local público, na guarda dos caminhões”, concluiu o magistrado.
“Assim, seja pela adoção da teoria do risco criado, aceita por este relator, uma vez que não houve culpa exclusiva da vítima, seja pela demonstração de culpa da parte ré ao ter ignorado eventual risco que poderia ocorrer na realização da atividade, deixando de fazer um planejamento em termos de segurança para tanto, entendo pelo reconhecimento da responsabilidade”, afirmou o julgador.
Nesse panorama, o colegiado condenou a transportadora ao pagamento de pensão vitalícia no importe de 2/3 do salário do motorista à companheira, em parcela única, totalizando R$ 894.167,49, com um redutor de 15%. Além disso, foram deferidas indenizações por danos morais no valor de R$ 150 mil para cada um dos dois filhos e à companheira do falecido.
A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Marcos Fagundes Salomão. Não foi interposto recurso do acórdão.
Com informações do TRT-4