O fato de o réu ter passagens na polícia por atos infracionais, e não comprovar que trabalha em atividade lícita, não afasta a aplicação do minorante do tráfico privilegiado.
Esse foi o fundamento adotado pelo ministro Messod Azulay, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, para dar provimento parcial a um Habeas Corpus e, com isso, aplicar o redutor de pena previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas em um caso envolvendo a apreensão de 14 quilos de maconha e dois quilos de cocaína, além de duas balanças de precisão.
No HC, a defesa sustentou que não houve fundamentação idônea para justificar a negativa da aplicação do tráfico privilegiado ao réu, condenado a cinco anos e dez meses de prisão. Ela alegou também que o homem tem bons antecedentes e que não há provas de que integre organização criminosa.
Ao analisar o caso, o ministro sustentou que existe ilegalidade flagrante na fundamentação adotada nas instâncias ordinárias para afastar a aplicação do tráfico privilegiado — que reduz a pena por tráfico de drogas de um sexto a dois terços, desde que o condenado seja primário, tenha bons antecedentes e não integre organização criminosa.
“No presente caso, é forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, uma vez que não foi tecida qualquer consideração apta a demonstrar a proximidade temporal entre o ato infracional e o crime em comento, nem foi mencionada a gravidade concreta dos referidos atos infracionais pretéritos”, afirmou o magistrado.
Por fim, ele apontou que o fato de o condenado não possuir ocupação lícita, por si só, não afasta a aplicação do minorante. Diante disso, reduziu a pena para um ano e 11 meses de prisão.
HC 809.198
Com informações do Conjur