O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que a conduta do particular que mantém comércio, com som poluidor, contrariando a vedação imposta por órgão ambiental, comete o crime de omissão no cumprimento da obrigação de relevante interesse ambiental . O delito está previsto na Lei 9.605/98, e a decisão acolhe a recurso do Ministério Público que discordou do entendimento do juízo da Vara do Meio Ambiente que havia absolvido sumariamente H.G.O, por concluir que o crime exigiria um sujeito ativo especifico, como o funcionário público.
O crime está definido no artigo 68 da Lei 9.605/98 e prevê a seguinte conduta: “deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental”. No caso, se cuidou de um estabelecimento comercial, com uso de instrumento sonoro considerado poluidor, que funcionava mesmo com a proibição pela Semmas, após vistoria.
Na origem, o juízo considerou o fato atípico, pois a imputação não se adequava ao caso concreto, na razão de ‘somente responde a título criminal pela conduta omissiva o indivíduo que tem o dever legal’, como no caso de servidores públicos que exercem função pública no âmbito ambiental.
No acórdão, se considerou que o acusado ignorou o auto de interdição lavrado pelo órgão ambiental, mantendo o estabelecimento em funcionamento, sem a licença ambiental, e que o crime tem a natureza de omisso impróprio, podendo ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo a elementar funcionário público.
Processo nº 0605067-76.2018.8.04.0001
Leia o acórdão:
Processo: 0605067-76.2018.8.04.0001 – Apelação Criminal, Vara Especializada do Meio Ambiente. Apelante : Ministério Público do Estado do Amazonas. Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos. Revisor: Vânia Maria Marques Marinho PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. ART. 68, CAPUT, DA LEI N.º 9.605/1998. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AFASTAMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO DELITO DISPOSTO NO ART. 68, CAPUT, DA LEI N.º 9.605/1998. CABIMENTO. CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA. NECESSIDADE DE CONCRETIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA