Comerciante é condenada por contrabando de roupas e acessórios de marcas de luxo falsificadas

Comerciante é condenada por contrabando de roupas e acessórios de marcas de luxo falsificadas

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), à unanimidade, negou o recurso de apelação interposto por uma mulher, que na condição de sócia-administradora e de única responsável pelas negociações de compras no exterior de uma empresa de comércio e importação, promoveu a importação de mercadorias ilegais, mediante falsas declarações de conteúdo e foi condenada por contrabando. As mercadorias consistiam em acessórios e itens de vestuários falsificados, avaliados em mais de 29 milhões de reais.

A ré apelou pedindo a declaração de nulidade processual, tendo em vista a ausência de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e o cerceamento de defesa por falta de intimação pessoal da sua testemunha.

A relatora do caso, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que, sobre a proposta de ANPP, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) de acordo com a época da sentença era de que “não há que se falar em nulidade por falta de oferecimento do ANPP, pois a inovação legal trazida pela Lei n. 13.964/2019 é posterior ao recebimento da denúncia”.

Em relação ao ANPP, a jurisprudência indica que não pode ser aplicado quando a denúncia foi recebida antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, como foi o caso. Quanto à falta de intimação pessoal da testemunha, a defesa não solicitou conforme estabelecido no CPP, e mesmo depois de serem dadas oportunidades, não agiu.

“Como se observa, não há que se falar em falta de intimação pessoal da testemunha, uma vez que a defesa não requereu a providência nos termos do art. 396-A do CPP. Posteriormente, intimada a fazê-lo em prazo determinado, manifestou-se intempestivamente e, ainda, não impugnou, no tempo e modo oportunos, a decisão do magistrado de primeira instância que deliberou sobre o assunto, atraindo o instituto da preclusão”, disse a magistrada.

Consta nos autos que a materialidade do crime foi demonstrada pelos registros de infração, laudos técnicos das marcas afetadas e depoimentos de testemunhas. A autoria foi confirmada pela confissão da ré e pelos depoimentos de um despachante aduaneiro. Portanto, a sentença condenatória foi mantida, mas a pena de multa foi removida, pois não estava prevista para o tipo penal em questão.

Dessa forma, a apelação foi negada e concedido habeas corpus para remover a pena de multa da condenação pela 10ª Turma.

Processo: 0038982-82.2018.4.01.3300

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