Comentaristas esportivos e emissora de rádio indenizarão ex-cartola por danos morais

Comentaristas esportivos e emissora de rádio indenizarão ex-cartola por danos morais

A 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação por danos morais a dois apresentadores de um programa esportivo e a uma emissora de rádio que divulgaram informações inverídicas relativas a um processo que corria na Justiça do Trabalho. O autor da ação, que é advogado, alegou ter sofrido calúnia e difamação no referido programa.

Em transmissão ao vivo, realizada também por meio de redes sociais em janeiro de 2020, os apresentadores afirmaram que o autor, na condição de ex-presidente de um clube de futebol, teria provocado um prejuízo de R$ 600 mil, capaz de afetar a saúde financeira da agremiação. O motivo, segundo eles, seria uma condenação em ação movida por uma funcionária ofendida pelo então cartola.

Os comunicadores e a empresa de radiodifusão foram condenados em 1º grau ao pagamento de danos morais. De acordo com a sentença, o primeiro ponto inverídico das declarações dos réus é que a ação trabalhista foi ajuizada por um homem, funcionário do clube, e não por uma mulher.

Outra questão pontuada é que a ação foi julgada parcialmente procedente pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, para condenar o clube a pagar valor muito inferior ao que foi mencionado pelos demandados durante o programa: R$ 40 mil, R$ 10 mil referente a danos morais decorrentes do ocorrido com o autor, e o restante relacionado a verbas trabalhistas devidas pela agremiação.

Os réus recorreram da decisão em 1º grau, mas sem sucesso. “Com efeito, restou comprovada a divulgação de informações  inverídicas relacionadas ao processo na Justiça do Trabalho, as quais foram indubitavelmente direcionadas ao recorrido, restando demonstrada a existência de abalo anímico indenizável”, destacou em sua decisão o magistrado relator do recurso, que reduziu o montante indenizatório de R$ 15 mil para R$ 10 mil, mantendo a solidariedade entre as partes. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais membros da Turma Recursal.

(Recurso Cível Nº 5011083-05.2020.8.24.0091).

Com informações do TJ-SC

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