A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve, por unanimidade, a sentença da 2ª Vara Federal de Pernambuco, que determinou a matrícula de uma candidata com visão monocular na Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), na condição de pessoa com deficiência (PCD), negando provimento à apelação da instituição de ensino. No recurso, a Universidade alegou que a autora não preenchia os critérios de comprovação de deficiência.
Para o relator do processo, desembargador federal Élio Siqueira, a partir dos critérios estabelecidos no edital da seleção, há o enquadramento jurídico da estudante como pessoa com deficiência, já que o documento segue as determinações do artigo 4º do Decreto 3.298/99, alterado pelo decreto 5.296/04, em que são consideradas deficiências a física, a visual, a auditiva, a mental e a múltipla.
No voto, além de citar a jurisprudência do próprio TRF5, o magistrado lembrou que a Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assinala que a pessoa com visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes e que, de igual modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) assentou o entendimento de que o candidato com visão monocular é deficiente físico.
“Assim, tenho por indubitável o acerto da sentença recorrida, eis que, devidamente comprovada a visão monocular da parte autora (CID 10 H 54.5), imperativo o reconhecimento do direito à vaga reservada aos estudantes com deficiência”, afirmou.
Deficiência sensorial – A Lei 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, para todos os efeitos legais, garantindo às pessoas com ausência de visão em um dos olhos todos os direitos previstos na Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146 de 2015).
PROCESSO Nº: 0804932-84.2019.4.05.8300
Fonte TRF