Insistir, por ocasião da revisão criminal, que não tinha conhecimento da idade da vítima menor com a qual se relacionou sexualmente é tese que não encontra a solidez jurídica exigida para fazer crer que a condenação pelo crime de estupro da vulnerável foi contrária ao texto expresso da lei.
A ação revisional contra a aplicação da pena exige que o condenado demonstre um erro judiciário e não apenas um simples inconformismo, usando da ação constitucional como mero recurso, pois, assim procedendo, o pedido para uma nova apreciação da pena lançada não se harmoniza com os requisitos previstos para o desempenho da revisional.
O pedido para se acolher a tese de que ignorava a idade da vítima, mais uma vez foi recusado na justiça, por haver provas no sentido contrário. Foi Relator José Hamilton Saraiva dos Santos.
No caso concreto, esclareceu-se que a alegação do desconhecimento da idade da vítima tinha sofrido apreciação, inclusive por ocasião do recurso de apelação do requerente, onde se evidenciou que o argumento não poderia prevalecer, especialmente pelas circunstâncias que revelaram a proximidade do acusado com parentes da ofendida, demonstrado por relações de amizade, além de uma relativa convivência. Seria impossível não conhecer a idade da vítima, agindo com a quebra de confiança da ofendida e da família.
Ainda assim, na ação, o condenado trabalhou no sentido de que deveria ser reconhecido a seu favor a tese de que não sabia que esteve praticando sexo com menor de 14 anos, e que seu erro, por não ser intencional, motivaria a atipicidade da conduta que lhe foi infligida como criminosa por ocasião da sentença condenatória. Assim, o condenado pediu a aplicação do erro sobre os elementos constitutivos do crime. Foi negado. O réu se aproximou da menina, para os fins ilícitos, quando a vítima tinha 11 anos.
“A Revisão Criminal não pode ser utilizada para que a Parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito já apreciadas. Nessa vereda, o que se almeja, no caso, com relação ao pedido de absolvição é a reapreciação indevida do conjunto probatório”, que no caso já teria sido apreciado por meio de um recurso de apelação, editou a decisão, sem alteração da condenação sofrida por Wagner Monteiro. Negou-se, também, a reapreciação da perda do cargo público.
Processo 4008328-91.2022.8.04.0000
Leia o acórdão:
Revisão Criminal / Contra a Mulher. Relator(a): José Hamilton Saraiva dos Santos. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Câmaras Reunidas. Data do julgamento: 28/03/2023. Data de publicação: 28/03/2023. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 217-A, C/C O ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, POR 02 (DUAS) VEZES. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL, POR 02 (DUAS) VEZES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ERRO DE TIPO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. PRETENSÃO INVIÁVEL NO JUÍZO RESCISÓRIO. NECESSIDADE DE PATENTE CONTRARIEDADE ENTRE A CONDENAÇÃO E AS PROVAS DOS AUTOS. REVALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. PERDA DO CARGO PÚBLICO. ART. 92, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. POLICIAL MILITAR. CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE DEPOIMENTOS, EXAMES OU DOCUMENTOS COMPROVADAMENTE FALSOS. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE