A Juíza Nayara Moreira de Lima Antunes, do 7º Juizado Cível, determinou que uma empresa de Factoring proceda, no prazo de cinco dias úteis, à suspensão de quaisquer cobranças realizadas em nome de um consumidor, assim como, no mesmo prazo, proceda com a exclusão do nome do autor de qualquer órgão de proteção ao crédito no qual esteja eventualmente inscrito, sob pena de multa .
O autor narrou que, sentindo a necessidade de um utensílio foi à compra com a intenção de adquirir o produto no crediário, mas não conseguiu que lhe vendessem, ante a informação de que seu nome foi negativado. Narrou, ainda, que procurou informações a quem devia, e, como resultado da consulta surgiu o nome de uma empresa que nunca lhe prestou serviços ou vendeu, mas lhe negativou o nome.
Dessa forma ingressou com a ação de desconstituição da dívida. O tema foi analisado pela Juíza Nayara de Lima Moreira Antunes, do 7º Juizado Cível, no qual se revelou uma cessão de crédito cujos contornos não estiveram amparados pelas exigências que permitem esse tipo de negócio efetuado entre o credor e um terceiro que, comprando a dívida, atua para recebê-lo, visando o lucro.
A cessão de crédito é o negócio jurídico pelo qual o credor pode transferir a terceiro seus direitos. No caso examinado o consumidor denunciou que seu nome fora negativado por uma empresa de Factoring, com a qual afirmou não ter realizado nenhum negocio.
A empresa, na realidade, havia adquirido o crédito nas Lojas das quais o autor era devedor. A negativação é possível pela empresa de Factoring. Entretanto, cada caso é um caso diferente. A Magistrada determinou a suspensão da cobrança da dívida e a exclusão do nome do autor do cadastro dos negativados.
Não foi a ausência de notificação do ato pela empresa de Factoring, uma vez que essa notificação é dispensável, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça. A magistrada invocou a responsabilidade objetiva da empresa pelos riscos do negócio. A empresa não conseguiu demonstrar a higidez do crédito adquirido.
“A ré não conseguiu comprovar tais situações, notadamente no que se refere à origem da dívida que teria dado azo à inscrição do nome da parte autora em órgão restritivo, ressalvada a imprestabilidade dos documentos acostados aos autos, porquanto o valor da nota fiscal difere dos débitos questionados pelo autor, bem como do contrato constante nos autos que apenas demonstrou a contratação de um cartão de crédito”. A Juíza negou, no entanto, haver danos morais. A sentença ainda não transitou em julgado.
Processo n°: 0634492-75.2023.8.04.0001Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível/PROC Réu :Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II