Com a pronúncia do réu, que é o ato processual em que o juiz reconhece a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade de um crime doloso contra a vida, determinando que o acusado seja levado a júri popular, não é mais possível alegar constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução criminal.
Com essa disposição, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) negou o pedido de Habeas Corpus a um acusado de tentativa de homicídio qualificado. O caso, sob relatoria da desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, envolvia a prisão preventiva do réu, que teria disparado uma arma de fogo contra a vítima. Segundo o processo, o tiro não foi fatal devido a um erro de pontaria, além do socorro prestado por terceiros.
A defesa alegou que a prisão preventiva do réu seria ilegal e que haveria excesso de prazo na instrução do processo. A defesa explicou que o réu foi preso preventivamente no dia 12/7/2021, pelo suposto cometimento do delito previsto no artigo 121, § 2.º, inciso I c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e que somente foi pronunciado em 31/1/2023 e, até a data da impetração do Habeas Corpus não houve designação de data para o julgamento pelo Tribunal do Júri, caracterizando excesso de prazo.
No entanto, a decisão judicial confirmou a legalidade da prisão com base no artigo 312 do Código de Processo Penal, que prevê a segregação cautelar para garantir a ordem pública. A desembargadora relatora destacou a “gravidade concreta da conduta” e a “periculosidade” do acusado, o que justificaria a manutenção da prisão preventiva.
O tribunal ainda refutou a alegação de excesso de prazo, afirmando que os prazos para a conclusão da instrução podem variar conforme a complexidade do caso. Citando a Súmula n.º 21 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o julgamento destacou que, após a pronúncia do réu, não há constrangimento ilegal pela demora no processo.
Além disso, a possibilidade de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares foi descartada, uma vez que estas foram consideradas inadequadas para garantir a repressão da conduta. Com isso, a ordem de Habeas Corpus foi denegada, e o réu permanecerá preso enquanto o processo segue em tramitação.
Processo n. 4002054-43.2024.8.04.0000
Classe/Assunto: Habeas Corpus Criminal / Homicídio Qualificado
Relator(a): Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques
Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal
Data do julgamento: 10/09/2024
Data de publicação: 10/09/2024