A Terceira Câmara Civel do Amazonas, com decisão do Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do TJAM, negou a um servidor público a pretensão de incorporação de ATS-Adicional por Tempo de Serviço, face a inconsistência do direito requerido em declaração judicial associada a uma obrigação de fazer contra o ente público.
Os Desembargadores reformaram sentença do Juiz Leoney Figliuolo, da Vara da Fazenda Pública que determinou ao Estado que providenciasse a incorporação que aumentaria o salário do funcionário. O Estado recorreu. Com o julgamento foi aplicado o recente posicionamento do STF, que, atendendo a recurso do Governador Wilson Lima, reconheceu válida a lei do Amazonas que extinguiu a vantagem aos servidores.
Na sentença inicial, Leoney Figliuolo considerou que o Tribunal do Amazonas, nos autos do processo nº 004359-44.2017.8.04.0000, em 07/01/2020, declarou a inconstitucionalidade da Lei 2531/99,fazendo com que todas as leis por ela revogadas, voltem a valer no mundo jurídico,inclusive a que instituiu o adicional por tempo de serviço.
Ocorre que, por iniciativa do Governador do Estado, a vantagem foi combatida no Supremo Tribunal Federal. Com o recurso, o Ministro Cristiano Zanin, do STF, deu provimento ao Recurso de Wilson Lima, reconhecendo a constitucionalidade da Lei Estadual 2.531/1999, com o término da vantagem aos funcionários.
No caso julgado se estabeleceu que o servidor, um militar, o adicional teve o adicional incorporado convertido em Vantagem Nominalmente Identificada, de modo que apenas os quinquénios já incorporados aos vencimentos do servidor deveriam ser mantidos, uma vez anteriores a extinção do ATS.
0671801-04.2021.8.04.0001 | |
Classe/Assunto: Apelação Cível / Gratificações e Adicionais | |
Relator(a): João de Jesus Abdala Simões | |
Comarca: Manaus | |
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível | |
Data do julgamento: 19/04/2024 | |
Data de publicação: 19/04/2024 | |
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO PELA LEI ESTADUAL N. 2.531/99. RE 1301579. ADI. 4004359-44.2017.8.04.0000 IMPROCEDENTE. CONVERSÃO EM VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICADA. CÁLCULO CONFORME LEI n. 4.904/2019 I – O Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RE 1301579 interposto pelo Governador do Estado do Amazonas, reconhecendo a constitucionalidade da Lei Estadual 2.531/1999. II – O artigo 4º da referida lei extinguiu o direito ao Adicional por Tempo de Serviço. III – Apenas o quinquênio já incorporado aos vencimentos do apelado deve ser mantido, pois anterior à extinção do ATS. IV – Conversão em Vantagem Nominalmente Identificada pela Lei 4.904/2019, a qual estabelece forma de cálculo de acordo com o valor do soldo definido pela Lei n. 3.725, com as alterações procedidas pela Lei n. 4.618. V – O valor já incorporado não deve ser atualizado de acordo com o soldo atual, por estar dele desvinculado. VI – Apelação conhecida e provida.
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