A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) negou as apelações do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) e da União contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do ato de eliminação de uma candidata no concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal.
Pela decisão, ficou assegurada a reaplicação do teste de aptidão física e, consequentemente, a participação nas demais fases do concurso, caso seja aprovada no teste, visto que houve modificação do piso para a realização de um exame de corrida chamado “shuttle run” em relação ao que havia sido feito por outros candidatos.
Em seu recurso ao TRF1, o Cebraspe pediu que a candidata fosse considerada inapta na prova de avaliação física; a União sustentou que foram obedecidos todos os critérios objetivos estabelecidos em edital para a seleção dos cargos oferecidos, inclusive com a possibilidade de interposição de recurso administrativo, e que a candidata não se preparou adequadamente para o concurso do nível exigido para um cargo de Policial Rodoviário Federal.
Segundo a União, a candidata não poderia, agora, questionar os métodos, requisitos e avaliações utilizados pela banca examinadora, além de o concurso ter sido caracterizado pela legalidade e pela transparência.
Afronta à isonomia – Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que houve afronta ao princípio da isonomia, já que o teste físico da apelante (e do grupo de candidatos da sua bateria) foi realizado em superfície distinta daquela utilizada por outros candidatos.
O desembargador federal também ressaltou: “é relevante mencionar a circunstância de a apelada já ter realizado novo teste de aptidão física no qual foi aprovada. Tal informação demonstra que a recorrida se encontra, ao menos do ponto de vista físico, apta ao desempenho das funções inerentes ao cargo de policial rodoviário federal”.
Por fim, o relator votou no sentido de determinar que o Cebraspe convoque imediatamente a candidata para participação nas demais etapas do concurso público, no curso de formação profissional, já que foi aprovada no novo teste de aptidão realizado.
O Colegiado acompanhou o voto do relator, por unanimidade.
Processo: 1001942-58.2019.4.01.3900
Fonte TRF