A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por um empregado público contra a sentença que indeferiu o pedido de reintegração dele ao quadro de pessoal da Empresa de Engenharia, Construções e Ferrovias (Valec) com os direitos trabalhistas previstos antes do seu desligamento compulsório por haver o autor completado 75 anos de idade.
O relator, desembargador federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, destacou que “uma vez concedida a aposentadoria com a utilização do tempo dele decorrente extinguir-se-á o contrato de trabalho do empregado público”, assim como será igualmente extinto o contrato do empregado público que atingir o limite de idade de contribuição prevista do art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional 88/2015.
O magistrado ressaltou não haver motivos para afastar a aplicação da norma constitucional que prevê a aposentadoria compulsória do empregado público, como no caso em questão, pois o apelante foi desligado por motivos de ter atingido o critério etário para aposentadoria compulsória.
“A aposentadoria levada a efeito compulsoriamente, em razão da idade legal atingida, autoriza reconhecer hipótese de rescisão válida do contrato de trabalho, independendo da vontade, seja do empregado, seja do empregador, não havendo que se falar em qualquer espécie de responsabilidade pela ruptura do vínculo e sem que isso se configure a dispensa sem justa causa, uma vez que a extinção do vínculo se dá por imposição legal”, concluiu o desembargador federal.
Por unanimidade, a 1ª Turma negou provimento à apelação nos termos do relator.
Processo: 1001676-14.2022.4.01.3400