TJSC decide que pandemia não garante progressão antecipada de regime para detento

TJSC decide que pandemia não garante progressão antecipada de regime para detento

Um detento com bom comportamento que havia obtido a progressão antecipada de regime junto à Vara de Execuções Penais da comarca da Capital terá que voltar a cumprir pena em regime fechado. A concessão antecipada da progressão foi agravada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC) em recurso que recebeu provimento da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob relatoria do desembargador Carlos Alberto Civinski.

O agravo de execução penal contestou decisão que antecipou a progressão ao regime semiaberto do apenado, e pediu, em resumo, a reforma da sentença, ao se considerar o tipo de regime e diante do significativo lapso temporal entre a presente data e a data prevista para a progressão de regime (novembro de 2021). Condenado à pena de 10 anos e 18 dias de reclusão, em regime fechado, por integrar organização criminosa, portar arma de fogo e receptação, o apenado começou a cumprir pena em 11 de março de 2020, e teve a progressão antecipada concedida em virtude na necessidade de “adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (Covid-19)”.

No voto, o relator reconhece que a função da progressão de regime, no âmbito da Lei de Execução Penal, é a ressocialização do apenado. Propõe, contudo, outra leitura para a matéria. “A presente análise será centrada no único aspecto que se mostra relevante para discussão jurídica proposta: a possibilidade ou não do deferimento de progressão antecipada de regime ao apenado, em razão da pandemia de Covid-19”, relatou.

Civinski verifica que a concessão do benefício foi baseada no artigo 5ª, III, da Recomendação da CNJ 62/2020 e no item 1.4 da Orientação CGJ 6/2020. “Em simples leitura ao dispositivo, verifica-se que ele não se destina aos presos do regime fechado, tampouco diz respeito à antecipação da progressão de regime, de modo que sequer seria aplicável na hipótese”, constata. Já a segunda normativa não prevê nenhum benefício para os presos do regime fechado.

Ainda segundo o voto, a decisão agravada deixou de analisar a situação concreta da unidade prisional, limitando-se a informar a necessidade de criar uma “muralha sanitária capaz de reduzir o fluxo de entrada e saída de pessoas nas unidades prisionais de Santa Catarina”. O que chamou atenção de Civinski é que a decisão que concedeu a progressão antecipada de regime, também deferiu o direito à saída temporária. “Tal situação, a princípio, parece incompatível com a pretendida “muralha sanitária”, pois, na prática, houve incremento dos riscos de transmissão, seja contaminando o mundo externo, seja levando o vírus para o interior do estabelecimento penal”, afirma.

A alegação de superlotação da penitenciária e o documento de inspeção anexado não podem ser analisados no momento, sob pena de supressão de instância. “Ainda que assim não fosse, mesmo que o estabelecimento esteja com mais reclusos do que a capacidade recomenda, isso não implica na concessão de benefícios indiscriminados aos apenados”, relata.

Assim, diante das informações apresentadas, o apenado deve retomar o cumprimento da pena no regime fechado, até o implemento do requisito objetivo para a progressão ao regime intermediário.

Agravo de Execução Penal Nº 5052434-31.2021.8.24.0023.

Fonte: Asscom TJSC

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