Preconceito Racial não é demonstrado por críticas genéricas com ausência de dolo diz TRF 1a. Rg

Preconceito Racial não é demonstrado por críticas genéricas com ausência de dolo diz TRF 1a. Rg

O Presidente da Associação Nacional dos Fazendeiros do Araguaia-Xingu (Asfaz), Carlos Alberto de Oliveira Guimarães, quando de entrevista à TV Record Norte Araguaia -RNA TV, declarou que “nunca vi índio índio plantar nada, nunca vi índio produzir nada, índio vive praticamente é de cesta básica, de bolsa família e de algum recurso, mais de pedágio que eles cobram de nós aí”, vindo posteriormente a ser alvo de ação penal movida pela Procuradoria Regional da República que lhe imputou a prática do crime de preconceito de raça e cor.

A conduta de ‘praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional’ está definida no artigo 20, § 2º , da lei 7.716/1989, face ao cometimento do fato por meios de comunicação social, no caso, a entrevista à televisão. A ação penal foi movida pela Procuradoria Regional da República em Mato Grosso do Sul. 

A denúncia foi recebida, mas o réu veio a ser absolvido em primeira instância, por não se demonstrar a finalidade específica, exigida na conduta dolosa, prevista no tipo penal. O Ministério Público Federal apelou da sentença absolutória, subindo os autos ao Tribunal Regional Federal da 1a. Região.

Em julgamento, a absolvição foi mantida, em voto condutor da Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, da 3a. Turma do TRF, confirmando-se a sentença que inocentou o réu da acusação de incitar ao crime de preconceito racial após tecer, em entrevista, críticas genéricas à gestão da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) quanto aos trabalhos de identificação e delimitação de terras indígenas nos municípios de Santa Cruz do Xingu/MT, Vila Rica/MT e São Félix do Xingu/PA.

 

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