A juíza Luana Popoliski Vilacio Pinto, da 5ª Vara do Trabalho de Manaus, condenou a Tumpex Empresa Amazonense de Coleta de Lixo LTDA, a indenizar um ex-funcionário, que exercia a função de coletor de lixo, pelos danos morais, estéticos e materiais, por acidente ocorrido durante o trabalho. O autor foi representado pelos advogados, Almino Peres e Edson Machado.
Na ação, o autor alegou que, em uma manhã normal de trabalho, saiu para a coleta de lixo nos domicílios, mas numa delas, ao tentar subir ao caminhão basculante para jogar o lixo, escorregou, e caiu, momento em que a roda do veículo passou por cima de uma de suas pernas. O autor narrou que sofreu uma fratura exposta, realizou cirurgia e fez o uso de um fixador externo.
Em sua decisão, a magistrada destacou que o empregador possui responsabilidade pela manutenção de um ambiente sadio, hígido e seguro, mediante o cumprimento de normas relativas à saúde, higiene e segurança do trabalho, e que, a empresa de coleta de lixo se enquadra como uma atividades de risco, atraindo, portanto, a responsabilidade objetiva.
A juíza ponderou que houve nexo de causalidade entre o acidente e as atividades executadas pelo trabalhador e dispôs “considerando a natureza e extensão dos danos, grau de culpa da empresa, capacidade econômica das partes e demais critérios, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 15 salários do reclamante, o que perfaz o montante de R$ 1.478,59, constante na CTPS digital, totalizando o valor de R$22.178,85”.
E arrematou “O dano estético não se confunde com o dano moral, uma vez que os bens tutelados são distintos: enquanto o dano moral possui cunho subjetivo relacionado a higidez física, mental e emocional da vítima, o dano estético possui cunho objetivo e se relaciona com as lesões que comprometem a harmonia física da vítima, ou seja, com a imagem do indivíduo”.
Deste modo, determinou o pagamento de R$20 mil, pelos danos estéticos sofridos pelo autor, considerando que o laudo pericial foi claro quanto ao prejuízo estético, com danos em ‘quase em grau máximo’, e que ainda é capaz de provocar emoção ao autor quando se lembra do acidente.
Para a juíza, “o dano material consiste no prejuízo sofrido pela vítima ou o que deixou de ganhar, compreendendo assim os danos emergentes e lucros cessantes. Os danos emergentes correspondem aos gastos que a vítima teve com a enfermidade, tais como consultas médicas, remédios e despesas com hospitais e clínica, e devem ser comprovados pela parte autora (art. 818 CLT). Os lucros cessantes, por sua vez, correspondem à privação dos ganhos futuros, sendo assim consideradas as parcelas cujo recebimento seria razoável esperar”, destacou.
“Dessa forma, constatada a existência de dano, o nexo de concausalidade e a culpa da reclamada, impõe-se o deferimento de indenização por danos materiais pela depreciação sofrida, a ser paga em parcela única”. Nesse sentido, se fez impor a indenização pelos danos materiais no valor de R$200 mil.
A Tumpex Empresa Amazonense de Coleta de lixo foi condenada a pagar o total de R$242.178,85, pelos danos morais, estéticos e materiais. A sentença foi publicada em 07 de dezembro de 2023. Ainda cabe recurso.
Processo: 0000352-09.2023.5.11.0005