CDC não protege relação entre condomínio e condômino, define Justiça do Amazonas

CDC não protege relação entre condomínio e condômino, define Justiça do Amazonas

O CDC não é aplicável à relação entre condômino e condomínio, não sendo adequada a decisão de primeira instância que, atendendo a pedido do autor/condômino inverte o ônus da prova

As relações entre o condomínio e os condôminos não se enquadram no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, uma vez que a relação jurídica estabelecida é de natureza pessoal e obrigacional.

Com esse entendimento, decisão relatada pelo Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, julgou procedente recurso de um Condomínio em Manaus. A ação debate falhas na construção do empreendimento, o Condomínio Flex Parque Dez. Na primeira instância o juízo decidiu pela avaliação da distribuição dinâmica do ônus da prova, conferindo ao condomínio a responsabilidade de derrubar as alegações do condômino. 

Com a decisão a Tecnisa deverá integrar o polo passivo da demanda. Para a Terceira Câmara Cível, a empresa  contribuiu para a consecução do negócio com a consumidora, devendo, desta forma,  integrar a cadeia de consumo.

Na ação o autor reclamou que foram constatadas irregularidades e problemas de ordem técnica no imóvel que adquiriu no momento em que ingressou na posse do apartamento. Assim, ingressou com uma ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de danos materiais e morais. 

Na decisão, ao dar provimento ao recurso, a Câmara Cível define que as relações entre condomínios e condôminos não são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Isso ocorre porque essas interações não se encaixam nas definições legais de consumidor e fornecedor estabelecidas nos artigos 2º e 3º do CDC. Em vez disso, a relação jurídica entre condomínio e condôminos é de natureza pessoal e obrigacional, caracterizada por direitos e deveres mútuos específicos que não configuram uma relação de consumo tradicional.

Processo: 4012224-11.2023.8.04.0000     

Leia a ementa:

Agravo de Instrumento / Vícios de ConstruçãoRelator(a): Lafayette Carneiro Vieira JúniorComarca: ManausÓrgão julgador: Terceira Câmara CívelData do julgamento: 23/05/2024Data de publicação: 23/05/2024Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE CONDOMÍNIO E CONDÔMINO – INCABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CONCEDIDA NO 1º GRAU – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – CADEIA DE CONSUMO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA E ACOLHEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

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