Paulo dos Santos Guedes foi condenado nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/2006 pelo juízo da Vara Única de Beruri, Munícipio do Amazonas, sobrevindo recurso de apelação interposto pelo acusado, pretendendo a fixação da pena prevista para o crime em grau mínimo previsto na lei, mas o Tribunal de Justiça do Amazonas lavrou acórdão relatado por Vânia Maria Marques Marinho, nos autos do processo nº 0000316-28.2018.8.04.2019, concluindo que a droga apreendida com o recorrente nos termos do laudo toxicológico, foi cocaína, motivo porque considera-se idônea a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão de se tratar de uma substância que representa maior nocividade à sociedade.
Na apelação criminal, que se discute tema sobre a fixação da pena base por tráfico de drogas, pretendendo-a no mínimo legal, há flagrante impossibilidade, não incidindo a causa especial de diminuição de pena prevista em lei, disse o acórdão.
O Apelante pretendeu a reforma da sentença de primeiro grau, aduzindo que não estavam caracterizadas nos autos circunstâncias que justificassem a exasperação da pena realizada pelo Magistrado recorrido.
O julgamento considerou que, na espécie, não restaram caracterizadas as circunstâncias que pudessem justificar a diminuição pretendida pelo Recorrente, por não reunir os requisitos descritos na lei regente. Considerou, também, a decisão, que o quantum de aumento da pena na primeira fase da dosimetria, prevalecem os critérios da discricionariedade juridicamente vinculada.
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