O abastecimento de águas na cidade de Manaus resulta por vezes que o Poder Judiciário se debruce sobre a análise e julgamento de causas que envolvem desde os pedidos de declaração de inexigibilidade do débito até aos danos morais porventura sofridos pelos consumidores.
O Desembargador João de Jesus Abdala Simões, nos autos do processo 0631283-40.2019, conheceu de recurso, mas não lhe deu provimento, em autos encaminhados por distribuição a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça e originários da 12ª. Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, onde figuram como partes Águas de Manaus (Apelante) e Antônia de Lima Gomes, a mulher que teve seu nome negativado pela fornecedora da água por débitos não demonstrados.
O relator considera que: “Rememora-se que invertido o ônus da prova, incumbia a recorrente ainda demonstrar – não apenas com eventual metodologia, mas esclarecendo por meio de relatório ou laudo técnico – como os valores das faturas foram alcançados, ainda que fosse por tarifa mínima”.
Aliás, ainda considerou o relator: “percebe-se que a própria concessionária, colaciona as fotos e a vistoria do poço artesiano da casa da apelada, sendo que os técnicos foram categóricos em afirmar que a residência efetivamente é abastecida por este poço, inexistindo quaisquer irregularidades no fornecimento da água”.
Considerou que houve danos morais a pessoa da senhora Antônia, e que, esses danos atingiram a honra e moral da vítima lesada, ocasionados pela negativação levada à cabo pela Companhia de Águas, que não pode ser confundido com mero aborrecimento, merecendo reparos.
Desta forma, foi fixado o valor R$ 11.435,37 (onze mil, quatrocentos trinta e cinco reais e trinta e sete centavos) a título de reparação, entendendo-se que a sentença de primeiro grau deva ser mantida em voto que foi seguido à unanimidade pelos demais integrantes da Terceira Câmara Cível.
Veja o acórdão: