A Operadora lançou cobranças indevidas que ela própria admitiu o erro, mas o fato admite a restituição dos valores, inclusive em dobro, mas sem que a questão, por si, seja motivo bastante para se ter como ofensivo a direitos da personalidade. Assim, não se justifica a condenação por danos morais, como requerido pelo cliente, autor do pedido de obrigação de fazer.
Com essa posição, acórdão relatado pelo Juiz Jean Carlos Pimentel dos Santos, reafirmou sentença do Juizado Cível que definiu que a cobrança indevida gera, essencialmente, dano de ordem material, sanável pela restituição do valor cobrado a maior.
Na decisão inicial, a Juíza Luiziana Teles Anacleto ponderou que o dano moral deve ser compreendido como aquele acontecimento que, extrapolando os limites do suportável, seja capaz de causar abalo psicológico no lesado, jamais os meros dissabores, destituídos de maiores consequências.
Entender-se o contrário, dispôs a sentença, seria ampliar demasiadamente o conceito de dano moral, admitindo-se que ele comporte, dentre outros episódios, a mera demora nas filas dos bancos, o trânsito caótico, a espera nos balcões de atendimento nos Juizados ou para o momento da audiência, fatos que, como se sabe, constituem irritações e contrariedades rotineiras, comuns no mundo moderno, sendo insuscetíveis, portanto, de gerar a obrigação indenizatória.
Não satisfeito com o resultado do processo, o autor interpôs recurso inominado e alegou que a empresa não ressarciu os valores ditos ressarcidos administrativamente. Com o julgamento, a sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos.
Processo n. 0421961-04.2024.8.04.0001
Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Práticas Abusivas
Relator(a): Jean Carlos Pimentel dos Santos
Comarca: Manaus