Em ação movida pelo consumidor Francisco Silva contra a concessionária Águas de Manaus, a justiça do Amazonas fixou que a responsabilidade da empresa é objetiva e prescinde da existência de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e a relação de causa e efeito que demonstre o prejuízo sofrido pelo cliente para que o fornecedor- a empresa de águas- seja obrigada à reparação dos danos indicados pelo autor em ação proposta na justiça. Foi Relator o Desembargador Wellington José de Araújo.
“Impende ressaltar que a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade para que o prestado de serviço seja obrigado a repará-lo. Pode, entretanto, o prestador de serviços desonerar-se da obrigação de indenizar se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa seja exclusiva do consumidor ou de terceiro”, destacou-se no julgado.
No caso concreto, o autor levou ao Judiciário que foi alvo de cobranças indevidas pela concessionária de águas, em Manaus, e, além dessa irregularidade, foi surpreendido, posteriormente, com lançamento, por iniciativa da companhia de águas, de seu nome em cadastro de inadimplentes, o que lhe trouxe prejuízos de crédito.
Houve um destoar no lançamento de faturas emitidas em desfavor do consumidor, e que estiveram acima da média. Não havia vazamentos internos ou outras circunstâncias que pudessem ser de responsabilidade do ‘devedor’ das faturas que teriam sido lançadas à maior, ocorrendo, também, posteriormente, a suspensão do fornecimento do produto. Foi reconhecido, no caso, a imposição de danos morais indenizáveis. A empresa recorreu, mas a sentença foi mantida.
Processo nº 0634440-55.2018.8.04.001.
Leia o acórdão:
utos nº 0634440-55.2018.8.04.0001. Classe: Apelação Cível. Relator: Desembargador Wellington José de Araújo. Apelante: Águas de Manaus S/A (Antiga Manaus Ambiental S/A). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃODE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. FATURA DE ÁGUA COBRADA A MAIOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIOMANTIDO. I. Não restou comprovado pela Apelante Águas de Manaus S/A os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos dos direitos da Apelada, inviável se mostra a cobrança realizada, eis que em completo descompasso com o histórico de consumo de água do Apelado. II. As questões expostas em sede recursal serão analisadas à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos artigos 2.º e 3.º daquele Diploma legal, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil. III. Levando-se em consideração a força econômico-financeira da ofensora, o caráter pedagógico da condenação, o abalo moral suportado pela consumidora e, principalmente, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revela-se como justo e coerente o valor arbitrado na sentença, o que reputo suficiente para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar um prêmio indevido à vítima ou mesmo a impossibilidade da apelante em cumprir a obrigação ora imposta.