Muito embora se reconheça o direito do autor à declaração de inexigibilidade dos valores cobrados no contexto do procedimento de recuperação de consumo elaborado de forma unilateral pela Amazonas Energia, tendo em vista que essas cobranças sejam inválidas por serem constituídas sem nenhuma participação do consumidor, não se pode concluir, de forma automática, que o ilícito também enseje, por si, danos morais indenizáveis.
Para que se pudesse chegar à conclusão diversa, à fim de atender à compensação moral, seria necessário que o autor apresentasse provas concretas que permitissem definir pela existência de ofensas de natureza extrapatrimonial. Com essas razões de decidir, o Juiz Moacir Pereira Batista, da Terceira Turma Recursal do Amazonas manteve sentença contra a Amazonas Energia, mas negou ao recorrente a proposta de fixação de danos morais indenizáveis.
A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), decidiu, por unanimidade, manter a sentença que declarou a inconsistência de débitos cobrados pela Amazonas Energia de um consumidor em razão de recuperação de consumo considerado irregular.
De acordo com a decisão, a concessionária não conseguiu comprovar que ofereceu ao consumidor o pleno exercício do contraditório e a ampla defesa, conforme exige a Resolução nº 414/2020 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Em sua fundamentação, o relator destacou que o consumidor não foi notificado do resultado da inspeção realizada em sua unidade consumidora nem teve a oportunidade de impugnar administrativamente a decisão que originou a cobrança. Tal omissão configurou falha na prestação do serviço, ferindo os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório.
No entanto, o colegiado concluiu que a falha de fiscalização não foi suficiente para definir pela incidência de danos morais indenizáveis. Conforme o entendimento da Turma, os danos morais não podem ser presumidos (in re ipsa) e dependem da comprovação de que a cobrança tenha gerado prejuízos extrapatrimoniais causados, como cobranças vexatórias ou inscrição do consumidor em cadastros de inadimplentes. Não havendo esses elementos nos autos, o pedido de danos morais tende a ser indeferido.
Proceso n. 0009595-08.2024.8.04.1000
Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Fornecimento de Energia Elétrica
Relator(a): Moacir Pereira Batista
Comarca: Manaus
Órgão julgador: 3ª Turma Recursal