Cobranças em alta de energia elétrica movimenta consumidor na Justiça do Amazonas

Cobranças em alta de energia elétrica movimenta consumidor na Justiça do Amazonas

Ao deferir tutela de urgência o magistrado não analisa o mérito da disputa judicial que é levada aos autos. No caso do processo nº 0617261-69.2022.8.04.0001, ao requerer medida cautelar, Thiago de Oliveira dos Santos narrou em desfavor da Amazonas Distribuidora de Energia ao juízo da 3ª Vara Cível de Manaus que mereceria o deferimento da medida excepcional, no que foi atendido, pela circunstância de que se evidenciou a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ao resultado útil do processo. O magistrado Manuel Amaro de Lima verificou, na concessão da medida, que as faturas do consumidor, embora pagas, destoavam do valor de consumo utilizado na residência do Requerente, por meio de dados comparativos com consumos anteriores. Desta forma, determinou, cautelarmente, a apuração circunstanciada, pela concessionária, do referido consumo. 

Como firmou o magistrado, a concessão de tutela de urgência é medida excepcional, antecipando-se o pleito final logo no início do processo, sem a incidência de contraditório e ampla defesa, na razão de que não há, até então, instauração de relação de natureza jurídica processual. 

No entanto, da análise do pedido e das provas pré constituídas, se pode perceber, firmou o juiz, que se imporia, por estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, a concessão de liminar para cumprimento  de algumas medidas pela concessionária.

Nesta disposição jurídica, impôs-se à concessionária a determinação de que não procedesse à inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplemento de devedores, bem como se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, com diligências a serem cumpridas, inclusive a troca do medidor.

Leia a decisão:

Processo 0617261-69.2022.8.04.0001 – Procedimento Comum Cível – Fornecimento de Energia Elétrica – REQUERENTE: Thiago de Oliveira dos Santos – Vistos, etc. Cuida-se de ação declaratória de cancelamento de débito com pedido de recalculo de faturas e indenização por danos morais intentada por nome Thiago de Oliveira dos Santos em face de Amazonas Distribuidora de Energia S/A, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando que a concessionária abstenha-se de incluir o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e suspender o fornecimento de energia elétrica, bem como que seja autorizado a consignação do valor de R$230,00, valor este referente a média dos ultimos 12 meses, a titulo de faturas vincendas à partir de fevereiro de 2022. Decido. A concessão de tutela de urgência é medida excepcional no ordenamento pátrio, pois o pleito fi nal é antecipado no início do processo, sem a possibilidade do contraditório e ampla defesa, já que não estabelecida a relação jurídica processual diante da não citação do réu. Dessa forma, o deferimento da tutela de urgência reclama a existência de certos requisitos. Nesse sentido, dispõe o art. 300 do CPC que A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, sobretudo das alegações autorais e dos documentos que acompanham a petição inicial, entendo estar presente a probabilidade do direito invocado pelo autor, tendo em vista que os documentos acostados aos autos demonstram grande variação na cobrança dos meses de julho a dezembro de 2021, em comparação aos gastos pretéritos do autor. Ademais, a afi rmação do autor de que houve aumento exorbitante das faturas de consumo a partir do mês 07/2021 é corroborada pelo próprio histórico de consumo. De igual modo, é indiscutível a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo advindo de eventual corte no fornecimento de energia elétrica em razão das cobranças, além dos prejuízos cotidianos causados em decorrência da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, sobretudo com relação à eventual indisponibilidade de crédito, circunstância que irá comprometer suas relações negociais. Assim, havendo fundada dúvida acerca da regularidade do faturamento de energia realizado pela concessionária, impõe-se concedera tutela de urgência. Ademais, no que concerne a tutela de urgência, verifico ser possível a reversibilidade da medida. Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência, nos termos do Art. 300 do CPC, a fim de determinar que a parte ré: abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito e de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora. Com o propósito de melhor instruir e feito, determino de ofício que a concessionária promova a devida inspeção no medidor de energia do imóvel do autor, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, bem como proceda em seguida com a troca do medidor, juntando aos autos o histórico de consumo de seis meses após a troca do aparelho. Informo que o descumprimento de qualquer destas determinações ensejará multa diária que fi xo em R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$5.000,00 (Cinco mil reais). As faturas que vierem após a troca do medidor não serão alcançadas pela liminar concedida. Portanto, a concessionária Amazonas Energia S/A não estará impedida de realizar normalmente às cobranças e atentando-se ao processo legal e ao prévio aviso de corte vir a proceder com a interrupção de energia elétrica. Tendo em vista as especifi cidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (C.P.C., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335, III, e 231, I e II, do CPC. Concedo os benefícios da justiça gratuita, na forma dos arts. 98 e 99 do NCPC, ante a afi rmação da parte de que não pode antecipar o pagamento das despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Expeçase o competente mandado, com urgência. Intimem-se. Cumpra-se


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