A cobrança excessiva de contas de luz pela Amazonas Energia resultou, segundo o Acórdão constante nos autos do processo 0661113-17.2020.8.04.0001, na impossibilidade do regular pagamento e a posterior interrupção do serviço de fornecimento da energia elétrica pela concessionária face a pessoa titular de unidade consumidora, a senhora Rute Pacheco Nobre, o ‘que conduz à necessidade de compensação dos prejuízos morais suportados’ em valores proporcionais e razoáveis, foi a decisão de Abraham Peixoto Campos Filho, cujo entendimento resultou em voto condutor seguido à unanimidade pelo Colegiado de Juízes. Segundo consta no veredito de segundo grau há uma responsabilidade objetiva da fornecedora, que somente pode ser eliminada se houver justo motivo cujo ônus de provar é da própria Amazonas Energia.
O serviço de energia elétrica é, por lei, considerado serviço público essencial e sua interrupção representa grave atentado à dignidade da consumidora, vindo a concessionária Amazonas Energia, em face dessa projeção jurídica, a ser condenada na ação indenizatória proposta pela autora.
A ação compreendeu a demonstração de que os débitos referentes a faturas pelo fornecimento de energia elétrica foram formulados de forma exorbitante, com valores que ultrapassaram a média de consumo da autora, sem que justificasse tornar a cobrança plausível.
Conforme consta da decisão “a relação jurídica entre a concessionária de energia elétrica e o usuário tem caráter consumerista, cabendo, portanto, regulação subsidiária dessa relação pelo Código de Defesa do Consumidor. Por este motivo, a responsabilidade da fornecedora é objetiva, ou seja, independe de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC, e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas na mesma lei”.
Leia o Acórdão:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA. VALOR EXORBITANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. – Conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 976.836/RS, em sede de recurso repetitivo, a relação jurídica entre a concessionária de energia elétrica e o usuário tem caráter consumerista, cabendo, portanto, regulação subsidiária dessa relação pelo Código de Defesa do Consumidor. Por este motivo, responsabilidade da fornecedora de energia é objetiva, ou seja, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC, e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3.º do mesmo artigo; – No caso, a Apelante não logrou demonstrar a regularidade da prestação do serviço, não provou excludente de responsabilidade, tampouco se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC; – Os elementos constantes dos autos autorizam a conclusão pela existência de danos morais suportados pela parte Autora, ante a cobrança excessiva que redundou na impossibilidade de adimplemento e consequente interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica, o que conduz à necessidade de compensação dos prejuízos morais suportados, sendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) razoável e capaz de suprir o caráter punitivo-pedagógico – Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM – AC: 06611131720208040001 AM 0661113-17.2020.8.04.0001, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 06/10/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2021)