O Juiz Luiz Pires de Carvalho Neto, da 3ª Turma Recursal do Amazonas, em julgamento de recurso que debateu cobranças indevidas de serviços de empresa de telefonia, considerou que a Telefônica não conseguiu demonstrar que o cliente contratou os serviços Goread/Skeelo e Top/Hube Jornais/Babbel, lançados na fatura do usuário e tampouco justificou a razão pela qual os débitos haviam sido lançados, reconhecendo a irregularidade e, por consequência, os danos morais decorrentes do ilícito. A empresa, segundo o que consta nos autos apenas se limitou a firmar que a cobrança era legítima.
“No caso em comento, os atos praticados resultam em lesão de ordem moral à parte autora, vez que esta teve que suportar receber lançamentos indevidos na sua fatura mensal, sem ter a opção de escolha. No caso, diz-se que o dano moral existe in re ipsa, ou seja, prescinde de prova, por ser decorrente da lesão efetivamente comprovada”, concluiu o magistrado.
Na ação o autor defendeu que a Telefônica incorreu no procedimento de “venda casada”, na medida em que condicionou à compra/aquisição do produto denominado “VIVO CONT SERVDIGITAL VI”, acusando a prática abusiva, a teor do art. 39, I, do CDC, pois seu interesse se limitava apenas ao fornecimento dos serviços básicos de telefonia e internet.
O Relator fixou em R$ 4 mil reais os valores dos danos morais, em voto seguido a unanimidade pelos demais membros da Turma. Os juízes, em harmonia com o relator, ponderaram que “no tocante ao pedido por danos morais, considerando a confiança e a credibilidade que o consumidor deposita no serviço houve ofensa aos princípios da transparência e boa-fé, que devem reger todas as relações de consumo, com o desprestígio das legitimas expectativas do consumidor”
“No caso em comento, os atos praticados resultam em lesão de ordem moral à parte autora, vez que esta teve que suportar receber lançamentos indevidos na sua fatura mensal, sem ter a opção de escolha. No caso, diz-se que o dano moral existe in re ipsa, ou seja, prescinde de prova, por ser decorrente da lesão efetivamente comprovada’.
Autos nº: 0446199-24.2023.8.04.0001
Leia a ementa:
Relator: Luiz Pires de Carvalho Neto EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRESA DE TELEFONIA.COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. ACRÉSCIMO INJUSTIFICADO E INDEVIDO DE VALORES EM FATURA. RESTITUIÇÃO CONCEDIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.