Cobranças de depósitos de FGTS por servidores temporários do Amazonas devem ocorrer no prazo

Cobranças de depósitos de FGTS por servidores temporários do Amazonas devem ocorrer no prazo

Em Nhamundá, por meio de ação cível de cobrança, o Estado do Amazonas foi condenado ao pagamento de verbas não depositadas de FGTS a servidor temporário que teve contrato sucessivamente renovado, recorrendo-se da decisão porque, segundo a PGE/AM teria ocorrido a prescrição do direito dentro do prazo de cinco anos- prescrição quinquenal. A tese foi rejeitada em julgamento pelo Tribunal do Amazonas ao fundamento de decisão em repercussão geral do STF e da peculiaridade do caso concreto, embora, firmou o julgado,  não se possa desconhecer o entendimento consolidado que seja de cinco anos o prazo prescricional em face da Fazenda Pública. Foi Relator o Desembargador Anselmo Chíxaro. 

A decisão firmou com base em precedentes do STF, em sede de repercussão geral, para os casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após o dia 13/11/2014, data do julgamento do Recurso Extraordinário aludido, aplica-se desde logo o prazo prescricional de 5 anos. Para os prazos que estão em curso, aplica-se como termo o final do prazo prescricional o que ocorrer primeiro. 

Nesta hipótese, a contagem se estabelece no decurso de 30 anos que são contados da violação do direito, ou cinco anos, a partir do julgamento do ARE 709212, com o resguardo, em todos os casos, dos valores concernentes aos trintas anos anteriores. No caso examinado, o contrato temporário perdurou entre 29/09/2001 até 22/10/2016, e a ação fora protocolizada aos 25/10/2017.

Desta forma o ajuizamento da ação , em 25.10.2017, encontrou-se dentro do período abrangido pela modulação dos efeitos do nominado RE -recurso extraordinário- no STF. No caso, como o servidor fora contratado em 2001, desde esse ano restaram ausentes depósitos de FGTS, daí o termo inicial possa ser considerado o ano de 2001, tendo o direito de pleitear os depósitos do FGTS até a data em que fora exonerado em 2019. Por outro lado, entre 13/11/2014, data do julgamento no STF até o dia do ajuizamento da ação, em 2017,  não há decurso de prazo prescricional. 

Leia o Acórdão:

Processo: 0000101-89.2017.8.04.6101 – Apelação Cível, Vara Única Fórum de Nhamundá
Apelante : O Estado do Amazonas. Relator: Anselmo Chíxaro. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS  PRORROGAÇÕES. NULIDADE DECLARADA. DEPÓSITO DO FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENAL.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS PREVISTA NO ARE 709.212. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO EM HARMONIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS
PRORROGAÇÕES. NULIDADE DECLARADA. DEPÓSITO DO FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS PREVISTA NO ARE 709.212. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO EM HARMONIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000101-89.2017.8.04.6101, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que acompanha o presente julgado, dele fazendo parte integrante.’”.


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