A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas deu provimento a recurso de apelação da iniciativa de Amazonas Distribuidora de Energia Elétrica em ação de reparação de danos movida por Rocicleia Monteiro de Araújo. Para a Primeira Câmara Cível, o alegado dano moral não restou configurado, uma vez que a cobrança levada a efeito pela concessionária fora cabível por não se constatar vícios na formalização de inspeção de medidor da unidade consumidora. A conclusão fora a de que os requisitos dispostos na Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica foram devidamente cumpridas pela Recorrente, inclusive com obediência ao determinativo constitucional de exigência do contraditório e da ampla defesa que devam nortear todos os procedimentos administrativos. Na causa, não se verificou que no TOI- Termo de Ocorrência de Inspeção tenham sido constatados atos que tenham sido praticados em desconformidade com as exigências da Agencia Reguladora. Foi Relatora a Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, nos autos do processo 066283378-96.2018.8.04.0001.
A ementa do julgado sintetizou que em apelação cível da empresa Amazonas Distribuidora de Energia na qual discute a regularidade de cobrança de débitos decorrentes de recuperação de consumo são regulares quando observados o contraditório e a ampla defesa.
Para o julgado, a cobrança de valores visando a recuperação de consumo de energia elétrica, por irregularidade constada pela concessionária, é plenamente cabível, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa e as disposições da ANEEL.
O dano moral pretendido não restou configurada, pois, em face de concluir que os princípios constantes da Resolução nº 414/2010 foram respeitados, e desta forma, não havendo violação a princípios constitucionais, a cobrança advinda do plano de recuperação de consumo é regular, mormente quando obedecidos parâmetros legais.