A Juíza Luciana Nasser, fundamentou decisão em precedente obrigatório no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas, e fixou que na causa de pedir do consumidor contra o Bradesco, o banco não se desincumbiu do dever de comprovar que tenha fornecido de forma prévia e adequada ao cliente todas as informações necessárias a efetivação, levada a efeito, de cobranças referentes a tarifa cesta econômica. Ante a inversão do ônus da prova, o Bradesco não teria satisfeito a comprovação da legitimidade dos descontos efetuados em desfavor de Rosângela Souza. O banco foi condenado a devolver em dobro os valores descontados indevidamente, além da também condenação por danos morais.
Para a juíza, o banco persistiu no erro quanto à irregularidade das cobranças, e, assim agindo, incorreu em manifesto abuso de direito, que impunha ser coibido, a fim de compelir a instituição financeira à adoção de práticas administrativas mais eficazes em prol do princípio da boa fé.
A decisão alude à teoria do desvio produtivo, elaborada por Marcos Dessaune, que corresponde à perda do tempo útil do consumidor, em tentativas frustradas de solução de problemas junto a fornecedores ou fabricante, à custa de suas atividades de trabalho, estudo, descanso ou lazer.
“Tem-se como absolutamente injustificável a conduta da instituição financeira em insistir na cobrança de encargos fundamentadamente impugnados pela consumidor, notório, portanto, o dano moral suportado, cuja demonstração evidencia-se pelo fato de ter sido submetido, por longo período de tempo, a verdadeiro calvário para obter o estorno pretendido”. O banco foi condenado a indenizar os danos sofridos pelo consumidor.
Processo nº 0753828.10.2022.8.04.0001
Leia a sentença:
0753828-10.2022.8.04.0001 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Tarifas – AUTORA: Rosangela Socorro Santos de Sousa – RÉU: Banco Bradesco S/A – CONCLUSÃO: Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e acolho
parcialmente a prejudicial de mérito, devendo ser objeto de análise apenas os descontos efetuados a partir de setembro de 2017. No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fi m de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o
consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte Autora, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à dez cobranças, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado de R$ 3.604,10 (R$ 1.802,05 x 2), além daquelas que foram descontadas no curso do processo, nos termos do art. 323 c/c 493, ambos do NCPC, incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a contar do último desembolso. 3) CONDENO o Réu ao pagamento de R$7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, incidindo-se
correção monetária ofi cial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). P. R. I. C