Só dizer que teve fraude na ligação de energia não é o suficiente para a empresa cobrar um valor extra do consumidor. Para isso, ela precisa provar que a pessoa realmente se beneficiou daquela suposta fraude, ou seja, que teve algum ganho com isso. Como essa cobrança envolve uma relação de consumo quem tem que mostrar que está certo é a empresa. Mas ela não conseguiu apresentar provas suficientes para justificar a cobrança nem o valor cobrado.
Com essa disposição, o Juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto, da 6ª Vara Cível, julgou procedente a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por um consumidor contra a concessionária Amazonas Energia S/A. A decisão, proferida por Diógenes Neto, reconheceu a ilegalidade da cobrança de R$ 15.516,95 supostamente decorrente de recuperação de consumo e condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais.
Segundo os autos, a concessionária emitiu a cobrança com base em inspeção realizada na unidade consumidora do autor, em fevereiro de 2022, ocasião em que teria sido detectado desvio de energia elétrica. A empresa defendeu a legalidade do procedimento, alegando que ele seguiu as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e telas sistêmicas comprovariam a irregularidade.
Contudo, ao analisar o caso, o magistrado concluiu que a cobrança foi indevida por ter se baseado exclusivamente em prova unilateral, sem observância ao contraditório e à ampla defesa. Para o juiz, “a mera apuração de fraude na ligação de energia não basta para fins de cobrança de recuperação de consumo, que depende do efetivo proveito econômico do consumidor”. Com base no Código de Defesa do Consumidor, foi reconhecida a inversão do ônus da prova, e a concessionária não se desincumbiu de demonstrar, de forma cabal, a existência da fraude e a legitimidade do valor cobrado.
Na sentença, o juiz destacou que a conduta da empresa também ensejou a reparação moral, pois submeteu o consumidor a constrangimento indevido relacionado ao serviço essencial. O valor da indenização foi fixado em R$ 3 mil, considerando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Além da declaração de inexistência do débito e da indenização, a Amazonas Energia S/A foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor do proveito econômico.
Autos n°: 0547026-09.2024.8.04.0001