É inexigível a cobrança de recuperação de consumo fundada em inspeção unilateral, sem a entrega do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e sem a notificação prévia do consumidor, em violação ao contraditório e à ampla defesa. A cobrança indevida de valores sem inscrição em cadastro de inadimplentes ou corte do fornecimento de serviço essencial configura mero dissabor e não gera, por si só, direito à indenização por danos morais.
Com essa disposição, a Segunda Câmara Cível do Amazonas, com voto do Desembargador Yedo Simões de Oliveira, do TJAM, julgou recurso da Amazonas Energia contra sentença que julgou procedente um pedido de desfazimento de recuperação de crédito por consumos não faturados de energia ante irregularidades imputadas ao consumidor.
A decisão inicial declarou a inexigibilidade do valor cobrado em recuperação de consumo e determinou a revisão dos valores contabilizados. A sentença condenou ainda a Amazonas Energia ao pagamento de indenização por danos morais à consumidora. A empresa recorreu.
Com o recurso foi reexaminada a validade da cobrança de recuperação de consumo realizada pela concessionária, considerando a ausência de notificação e de cumprimento dos procedimentos formais previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010, especialmente o art. 129; além disso, se avaliou se ocorreria a configuração de danos morais pela cobrança indevida, sem inscrição em cadastro de inadimplentes ou corte no fornecimento de energia. Decidiu-se que não.
A relação entre a concessionária e a consumidora é de natureza consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), incluindo a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Definiu-se que a Resolução ANEEL nº 414/2010 exige, nos arts. 129 e 130, que a concessionária adote um conjunto de providências para a caracterização de irregularidades e para a recuperação de consumo, incluindo a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a notificação prévia do consumidor para que este possa acompanhar a inspeção.
No caso concreto, a concessionária não juntou aos autos o TOI nem comprovou que a consumidora foi notificada previamente para acompanhar a inspeção, o que caracteriza violação ao contraditório e à ampla defesa, tornando a cobrança de recuperação de consumo inexigível.
No que se referiu aos danos morais, deliberou-se que a cobrança indevida, sem inscrição em cadastro de inadimplentes ou corte de fornecimento de energia, não configura, por si só, abalo aos direitos da personalidade do consumidor, sendo considerado mero dissabor, insuficiente para ensejar indenização por danos morais. A indenização por danos morais foi afastada.
Processo n. 0000752-32.2020.8.04.3801
Classe/Assunto: Apelação Cível / Perdas e Danos
Relator(a): Yedo Simões de Oliveira
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Data do julgamento: 26/11/2024
Data de publicação: 26/11/2024